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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  17/9/2013  •  6.661 Palavras (27 Páginas)  •  440 Visualizações

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Teoria Geral do Processo – Bruno Garcia Redondo

Aula 1 – Rio, 01.03.12

-Conceitos e divergências dos autores ao longo do tempo.

Conceitos de ação, jurisdição e processo.

-CPC vigora há 40 anos, e ao longo desse tempo, sofreu 65 mudanças. É um sistema que muda muito. A cada lei nova que surge, os autores ao lança-las em seus livros, divergem sobre a interpretação delas.

-Bibliografia: Alexandre Câmara

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-Processualistas: estudam o direito processual.

Existe uma teoria comum a todos os processos (trabalho, civil, administrativo, tributário)? Há muitas divergências, não há uma teoria geral, em cada processo há uma diferença. Temos alguns princípios conflitantes e convergentes.

Vamos falar dos autores de direito processual civil.

O processo civil brasileiro foi muito influenciado pelo processo civil italiano. O processo civil brasileiro atual é de 1973. A mudança do de 1939 para o de 1973 foi muito grande, o antigo só falava de procedimentos. O de 1973 surgiu, vieram alguns processualistas italianos para cá, que fugiram da 2ª Guerra e vieram lecionar aqui no Brasil – trouxeram suas obras famosas, que influenciaram muito o direito processual civil brasileiro. Os três processualistas mais famosos da Itália são:

1)Enrico Tullio Liebman (influenciou muitos processualistas brasileiros) – o aluno dele fez o rascunho do novo CPC.

2)Francesco Carnelutti

3)Giuseppe Chiovenda – ele junto com o Liebman foram os que mais influenciaram o direito processual brasileiro.

Rio de Janeiro:

1)Alexandre Freitas Câmara –desembargador. Indicado pela OAB.

2)Luiz Fux –ministro do STF.

3)Sergio Bermudes– advogado e professor da PUC.

4)José Carlos Barbosa Moreira – principal processualista vivo. Professor da UERJ, advogado, virou desembargador.

5)Leonardo Greco – professor da UERJ.

São Paulo: congrega o maior número de professores famosos, conhecidos nacionalmente.

1)Ada Peregrinni Grinover

2)Cândido Rangel Dinamarco

3)Cassio Scarpinella Bueno

BA: Freddie Didier Jr.

Rio Grande do Sul: Araken de Assis

Minas Gerais: Humberto Theodoro Jr.

Processualistas falecidos: F. C. Pontes de Miranda, Alfredo Buzaid, J. J. Calmon de Passos.

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Aula 2 – Rio, 06.03.12

*PR: Teresa Wambier

1)Evolução do Direito Processual Civil

No Brasil, na época do descobrimento, tivemos 3 ordenações (compilações): 1)Compilações Afonsinas – durante o reinado de Afonso V -> lá tinham as normas de processo civil e comercial; 2)Manuezinas; 3)Filipinas. -> era a legislação aplicada pela coroa na colônia.

-Brasil, em 1822, torna-se independente, mas não tínhamos muito legislação nacional – não sabia qual legislação aplicar – em relação ao processo civil, com a independência, teve o Decreto Imperial de 20.10.1823 -> permanece aplicando-se no que couber as ordenações Filipinas, até que se faça uma ordenação nacional.

-Veio a Lei Imperial de 11.08.1827 e essa lei é famosa por vários motivos -> D. Pedro I cria os dois cursos de ciências jurídicas em SP e em Olinda, conferindo o título de doutor em que se formar em bacharel em ciências jurídicas. Com isso, o dia 11 de agosto virou o Dia do Advogado – prática do “pendura”.

-Em 1850, surge o primeiro decreto de caráter nacional: dec. 737/1850 -> problemas resultantes de práticas comerciais. -> 1ª regulamentação nacional de processo civil sobre litígios de práticas comerciais.

-Consolidação das leis processuais civis -> essa consolidação recebeu o nome de “consolidação Ribas”, em 1876 – reprodução das ordenações com as alterações do dec. 737, mas não era uma lei que revogava tudo que vigorava antes -> mistura de consolidação com decretos e ordenações.

-Com a República (1889), continuou-se aplicando o dec. 737/1850, em 1890,e, ainda em 190 surge o dec. 848/1890

-Const. de 1891: União e estados legislavam sobre processo civil

1ª lei federal: dec. 3084/1898 –

CPCs Estaduais: 22 estados criaram CPCs. CPC do RJ se chamava CPC do DF, pois o RJ era capital. Problema: uma legislação federal e paralela estados legislarem sobre processo civil, gerou uma insegurança nos advogados – quem fosse advogar em outra região que não era a sua, não sabia como legislar, pois cada estado tinha a sua própria legislação de processo civil.

-Constituição de 1934 vendo o problema da constituição anterior: competência privativa da União de legislar sobre processo civil, tendo a necessidade de promulgação de um código federal, acabando com as legislações estaduais. Surgem comissões juristas para elaborar o CPC federal aprovado em 39 (CPC/39: DL 1608/39) e o CPP aprovado em 41.

-1963: Buzaid – anteprojeto NCPC

-1969: apresentação à comissão de juristas o anteprojeto do NCPC

-1972: é aprovado o novo texto de Buzaid -> esse texto é apresentado ao congresso, e em 73, vem o novo CPC em forma de lei (CPC/73 L.5869/73).

-A constituição de 88 diferencia processo de procedimento. Art. 22-> competência privativa da união para legislar sobre processo; art. 24, XI-> competência dos estados para legislar sobre procedimento dos processos. Não existem consenso em relação à diferença dos dois.

-CPC/73: revoga-se uma parte do CPC de 39. Primeira reforma do CPC/73 foi antes mesmo dele entrar em vigor (entra em vigor em 1º de janeiro de 1974), elaboraram a lei e aprovaram a lei ainda na vacacio -> L. 5925/73.

-Comissão Revisora -> em 1985, foi formada uma comissão

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