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TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEXO CAUSAL

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Por:   •  15/11/2014  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  3.581 Visualizações

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TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEXO CAUSAL

Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do CC a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar o direito e causar dano a outrem.

O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor.

Teorias explicativas do nexo causal

Três são as principais teorias que tentam explicar o nexo de causalidade, a Teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou indireta.

Teoria da Equivalência das Condições

Elaborada pelo jurista alemão Von Buri, na segunda metade do século XIX, esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorra para o evento será considerado causa, por isso se diz equivalência das condições, todos os fatores causais se equivalem, caso tenham relação com o resultado. Se suprimida uma delas o dano não se verificaria.

Ex: se o agente aponta a arma e dispara o projétil, matando o seu desafeto, seria considerado causa, não apenas o disparo, mas também a compra da arma, a sua fabricação, a aquisição do ferro e da pólvora pela indústria, etc...

Por considerar causa todo o antecedente que contribua para o desfecho danoso, a cadeia causal, seguindo essa linha de reciocinio, poderia levar a sua investigação ao infinito.

Teoria da Causalidade Adequada

Teoria desenvolvida a partir das ideias do filósofo alemão Von Kries, somente considera como causadora do dano a condição por si só apto a produzi-lo.

Ocorrendo certo dano, a termo de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa.

Ex: se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apressava para tomar certo avião, e teve afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora possa asseverar que este, nas condições em que se verificou, não se teria dado se não fora o ato ilícito.

As duas teorias podem ser facilmente compreendidas com o seguinte exemplo:

A deu uma pancada ligeira no crânio de B, que seria insuficiente para causar o menor ferimento num individuo normalmente constituído, mas, por ser B portador de uma fraqueza particular dos ossos do crânio, isto lhe causou uma fratura que resultou sua morte. O prejuízo deu-se, apesar de o fato ilícito praticado por A não ser causa adequada a produzir aquele dano em um homem adulto.

Segundo a teoria da equivalência das condições, a pancada é uma conditio sine qua non do prejuízo causado, pelo qual o autor terá de responder. Ao contrário, na teoria da causalidade adequada, não haveria responsabilidade do autor.

Teoria da Causalidade Direta ou Imediata – art. 403, CC

O artigo 1.060 do Código Civil brasileiro de 1916 recolheu a mesma redação dos códigos civis francês e italiano, em cujas disposições constava que somente as consequências diretas e imediatas do inadimplemento das obrigações eram alcançadas pelo dever de indenizar. Por conseguinte, e com apoio em autores franceses e italianos, o professor Agostinho Alvim desenvolveu a teoria da interrupção do nexo causal, para a qual o “Suposto certo dano, considera-se causa dele a que lhe é próxima ou remota, mas, com relação a esta última, é mister que ela se ligue ao dano, diretamente. Assim, é indenizável todo dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. Quer a lei que o dano seja efeito direto e imediato da execução.”

O nosso Código adotou a teoria do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403/CC.

A doutrina de Agostinho Alvim explica que a teoria da causalidade direta, um pouco mais alargada que a da causalidade adequada, não afasta os danos indiretos ou remotos do dever de ressarcimento, só por essa sua natureza. Em regra, os danos indiretos ou remotos não são indenizáveis porque deixam de ser efeito necessário do ato ilícito, pelo aparecimento de concausas sucessivas, as quais rompem com o nexo de causalidade. A propósito se possa ligar um dano indireto ao ato ilícito remoto, sem a ocorrência de outras concausas que rompam com a cadeia causal, os danos reflexos também são indenizáveis.

Justamente por intervirem na cadeia causal, rompendo com o nexo em face de ato anterior que deu início aos acontecimentos, que são considerados excludentes do nexo causal o caso fortuito, a força maior, a falta exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Em todos esses casos há ato originário praticado pelo agente ofensor, contudo sucessivamente interveio um ato não imputável ao ofensor que rompeu com o nexo, daí porque os danos deixaram de ser efeitos diretos do ato ilícito originário. Ressalve-se, no que pertine aos acidentes de trabalho, que não se considera fato de terceiro o ato ilícito praticado por empregados ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, que cause dano aos empregados. Nessas situações, embora a conduta causal do dano não seja imputada ao empregador diretamente, é dele a responsabilidade, conforme o artigo 932, III, do Código Civil.

A teoria da interrupção do nexo causal encontra-se em posição intermediária em relação às duas anteriores. Enquanto para a da equivalência das condições toda e qualquer causa que tenha, direta ou indiretamente, participado do resultado é relevante juridicamente, a da causalidade adequada elege apenas a causa eficiente e adequada para gerar o resultado como a juridicamente relevante. Ainda que duas ou mais causas tenham contribuído diretamente para o dano, só a mais adequada delas gerará o dever de indenizar pelo seu agente. Já a da interrupção do nexo causal elege como causas as que tenham contribuído necessariamente para o resultado, ainda que o dano seja uma consequência reflexa, porém importando que a causa seja a sua explicação, sem que outra posterior tenha intervindo e interrompido

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