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Nexo Causal

Por:   •  2/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  719 Visualizações

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FACULDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PARANÁ

ROOSWELT CARLOS DE AZEVEDO JR.

NEXO CAUSAL

CURITIBA

2016


ROOSWELT CARLOS DE AZEVEDO JR.

NEXO CAUSAL

Trabalho apresentado à Faculdade de Educação Superior do Paraná como cumprimento parcial do programa da disciplina de “Direito Penal II” do curso de Direito.

Orientador:         Prof. Pedro Luciano Evangelista Ferreira

CURITIBA

2016


NEXO CAUSAL

Crime, segundo os preceitos dogmáticos dominantes, é fato típico, ilícito e culpável. Por sua vez, o fato típico é composto de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. O texto desenvolvido a seguir, refere-se ao nexo causal.

Quando um crime for cometido, torna-se indispensável atribuí-lo a conduta de uma pessoa. Esse vínculo entre o comportamento de uma pessoa e o resultado criminal, configura o que se chama em matéria penal de relação de causalidade ou nexo causal.

Nexo causal é elo concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se a conduta deu ou não causa a este, como explica Capez (2004, p. 144).

Analisar o nexo causal compreende a tarefa de descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Desta maneira, para afirmar que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, ou seja, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.

É um pressuposto inafastável tanto na esfera na penal como na cível.

Art. 13 - Código Penal. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 19 - Código Penal. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

Art 186 - Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda na esfera cível, conforme ensina Salvo Venosa (2004, p. 45), nexo causal é entendido como a relação existente entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e, o dano imputado a outrem:

O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, estabelecer a relação de causa e efeito.

O terceiro elemento do fato típico[1] é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior. Cuida-se estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça (culpabilidade).

Exemplifica de forma prática Jesus (2005, p. 147): “A” mata “B” a golpes de faca. Há o comportamento humano (atos de desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a causa; o segundo, o efeito. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois a vítima faleceu em consequência dos ferimentos produzidos pelos golpes de faca”.

O nexo causal só tem relevância nos crimes de resultado (crimes materiais). Nos crimes de mera conduta, em que o resultado naturalístico é impossível e nos formais, em que o resultado é irrelevante para a consumação, não há que se falar em nexo causal, mas apenas em nexo normativo entre o agente e a conduta.

Neste sentido explica Bitencourt (2005, p. 395):

 

Nos chamados crimes de resultado (crimes materiais), o tipo de injusto objetivo somente se realiza quando entre a ação e o resultado houver um nexo de causalidade. No entanto, deve-se ter presente a advertência de Wessels, para quem “nos delitos de resultado a existência do nexo causal é o mais importante, mas não o único pressuposto da imputação. Fundamento da imputação objetiva do resultado socialmente danoso é a causalidade da ação para a ocorrência do resultado típico, mas nem toda causação é, na espécie, juridicamente relevante, de forma que fundamente a responsabilidade jurídico-penal”. Com efeito, além da relação de causalidade, é necessário demonstrar que o resultado constitui precisamente a realização do risco proibido criado pelo autor através de sua conduta. Ou seja, é necessário demonstrar que no caso se cumprem os requisitos valorativos de imputação objetiva.

De forma sintetizada, nexo causal é o vínculo entre a conduta criminosa com o resultado obtido. Verificar o nexo causal é identificar a causa do crime.

Várias teorias foram desenvolvidas para se determinar quando uma ação é causa de um resultado.

a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedentes ou conditio sine que non

O art. 13 do Código Penal determina: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

A primeira parte afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais). A segunda parte consagra a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non, para determinar a relação de causalidade. Foram precursores dessa teoria John Stuart Mill e Von Buri. É uma teoria que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado. Ou seja, todas as causas concorrentes para o acontecimento do fato criminoso, põem-se no mesmo nível de importância. Todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento.

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