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TIPO E TIPICIDADE

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Por:   •  27/8/2014  •  294 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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TIPO E TIPICIDADE

Para adentrar no estudo de tipicidade, é necessário destacar o conceito de tipo. Esse é o modelo de conduta proibida imposto pelo legislador. Assim a tipicidade é a justa correspondência da conduta humana ocorrida no mundo real e a conduta descrita no tipo.

Para a norma penal ter validade é necessária a conjugação de tipicidade formal com a tipicidade material.

TIPICIDADE FORMAL

É o ajuste entre o fato e a norma, é a simples adequação da conduta do agente ao tipo penal. Ou seja, consiste saber se aquele comportamento que ele praticou encontra previsão, adequação em um tipo penal incriminador.

TIPICIDADE MATERIAL

É a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido. Determina que a conduta, para ser típica, deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado. Esta diretamente ligada à relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou.

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Acrescenta o conceito da antinormatividade. Ou seja, para que um comportamento seja um caos normativo, exige-se que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.

De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.

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