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Teorias Do Delito-Tipicidade

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Por:   •  4/9/2013  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  492 Visualizações

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TEORIAS DELITO WELZEL-ROXIN ZAFFARONI

TIPICIDADE- DOIS REQUISITOS DO DELITO QUE NINGUÉM DISCUTE

-TIPICIDADE E

- ANTIJURIDICIDADE (ESTES DOIS NINGUÉM DISCUTE)

1) TIPICIDADE-CAUSALISMO→OBJETIVA E NEUTRA É COMPOSTA DE 4

REQUISITOS:

TIPICIDADE OBJETIVA :

a) CONDUTA HUMANA;

b)RES. NATURALÍSTICO;

c) NEXO CAUSALIDADE;

d) ADEQUAÇÃO TÍPICA.

**RESULTADO NATURALÍSTICO É EXIGIDO APENAS NOS CRIMES MATERIAIS-ASSIM FOCAVA A TIPICIDADE, O CAUSALISMO.

2) NEOKANTISMO-RECUPERAÇAÕ DA TEORIA DOS VALORES DE KANT TRAZIDA PARA CIENCIA PENAL QUE NÃO É NATURAL, NÃO É BOTÂNICA, É VALORATIVA E ASSIM SENDO O TIPO PENAL É VALORATIVO.

TIPICIDADE É OBJETIVA E VALORATIVA.

REQUISITOS

SÃO OS MESMOS:

a) CONDUTA HUMANA;

b)RES. NATURALÍSTICO;

c) NEXO CAUSALIDADE;

d) ADEQUAÇÃO TÍPICA.

Mas cada um destes requisitos são valorativos-

Tipo é uma conduta valorada negativamente se não fosse negativamente não era típica.

3) FINALISMO (WELZEL)- introduziu significativa mudança na tipicidade- agora a partir de Welzel passa a ter duas dimensões:

a) Objetiva

b) Subjetiva(dolo+culpa)

A partir de Welzel a tipicidade é complexa porque?, o que se entende por tipo complexo?? É aquele tipo penal definido a partir de Welzel que possui duas dimensões (objetiva e subjetiva) antes somente uma (objetiva) porque dolo e culpa estava na culpabilidade.

4) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin)- tipicidade passa a ter 3 dimensões(Anos70):

A tipicidade para ele estudada até a década de 60 estava correta, mais incompleta e passa a ter três dimensões,

a) objetiva;

b) subjetiva e faz correção à tipicidade de Welzel dizendo que culpa não é subjetiva, mas sim normativa, para ele, parte subjetiva é dolo+ eventualmente intenções especiais;

c) terceira dimensão (dimensão normativa) que ele agregou como dado novo relativo ao elemento normativo foi a teoria da Imputação Objetiva isto que veio para dentro da tipicidade que não havia antes, e esta Imp. Obj.

Agrega duas idéias Centrais Fundamentais:

a) Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes (CIRPR)

b) Imputação Objetiva do Resultado (IOR)

(estes os dois requisitos normativos centrais agregados por Roxin à tipicidade);

Para ele, estes dois requisitos fazem parte da imputação objetiva.

5) Final de 80, anos 90 Zaffaroni:

para ele a tipicidade é:

a) Objetiva;

b) Subjetiva

Ele acolhe as duas idéias de Roxin (a) Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes+ Imputação Objetiva do Resultado e agrega outro requisito, um dado novo dentro do âmbito normativo da tipicidade (além dos dois):

c) Resultado Jurídico ((lesividade) a esta agregação deu nome de tipicidade conglobante, isto é, deve-se analisar a tipicidade sob os aspectos objetivos, subjetivos, além da criação ou incremento de riscos proibidos e relevantes, e da imputação objetiva do resultado, deve-se ainda analisar o resultado jurídico (lesividade) tudo conglobadamente, ausente um deles não há tipicidade). Para ele, então o resultado jurídico deve estar na tipicidade, não deve faltar.

6) Teoria constitucionalista do delito (Luiz Flavio Gomes)

a) tipicidade é formal (objetiva)-formal é fato adequado à letra da lei, a uma fôrma, este é o aspecto formal deve estar adequado na lei;

b) aspecto material- três requisitos materiais:

1) desvalor da conduta;

2) desvalor do resultado jurídico;

3) imputação objetiva do resultado.

Tudo isto dentro da parte material

Reorganização da Parte Material.

A Parte subjetiva continua igual desde Roxin.

Então tipicidade hoje tem três dimensões:

a- Formal;

b) material;

c) subjetiva.

*Isto nos crimes dolosos, porque só nos dolosos é que se tem a subjetiva, culposos não*.

Desvalor da conduta→ A conduta pertence ao plano da tipicidade material ou formal??

Tipicidade formal é:

a)conduta humana;

b)res. naturalístico;

c) nexo causalidade;

d) adequação típica.

Claro então que a conduta pertence à tipicidade formal.

Porém a valoração se dá no plano material, e com base em qual critério???

O critério é o seguinte:→ Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes.

Mas quando se fala neste critério já havido sido sintetizado por Roxin, porém este critério pertence à imputação objetiva ou ao desvalor da conduta???? LFG coloca este critério dentro do desvalor da conduta, para Roxin, a Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes está dentro da imputação objetiva, para LFG não, para ele esta dentro do desvalor da

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