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TIPOS DE PESQUISA E ESPÉCIES EXTERNAS

Tese: TIPOS DE PESQUISA E ESPÉCIES EXTERNAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  327 Visualizações

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“’Busca’ vem do verbo ‘buscar’, sinônimo de ‘procurar’, tratar de descobrir ou de

‘encontrar’. Assim, ‘busca’ é a diligência que se faz em determinado lugar, com o fim

de aí encontrar-se pessoa ou coisa que se procura”

2A busca e apreensão é um procedimento cautelar específico destinado à busca e posterior apreensão de pessoas ou de coisas. O art. 839, CPC, estabelece que o "juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas." Trata-se, pois, de medida constritiva a ser decretada tendo por objeto pessoas e coisas

TIPOS DE BUSCA E APREENSÃO ENCONTRADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: a) atos de busca e apreensão de natureza executiva: exemplo § 2° do art. 461-A do CPC – natureza satisfativa; b) busca e apreensão como incidente de outra demanda: poderá ter natureza cautelar ou satisfativa. Exemplo: busca e apreensão de bem arrestado e maliciosamente desviado (cautelar); c) Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (satisfativa); d) Busca e Apreensão de menores: cautelar ou satisfativa.

Outros doutrinadores ensinam ser 5 os casos de busca e apreensão:

Ato de busca e apreensão executiva do art. 625, CPC. Neste caso, a busca e apreensão não é considerada medida cautelar, mas sim um ato executivo por meio do qual se encerra o processo cautelar.

Busca e apreensão como medida incidente de outra demanda, por meio da qual se procede à apreensão dos bens a serem arrestados, seqüestrados ou cautelosamente arrolados, ou de bens que devam ser objeto de perícia, e também de documentos e livros a serem apreendidos, para ensejarem sua exibição. Neste caso, a busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou não.

A ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia que constitui um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

A busca e apreensão de menores, quando ela não seja cautelar, como para reaver a posse de menores quando exercida por um dos pais contra terceiro que o detenha ilegitimamente. Nesta hipótese, nenhuma ação principal é necessária.

A busca e apreensão contida no art. 625, CPC que possui natureza mandamental.

CABIMENTO: Trata-se de medida subsidiária do arresto e do seqüestro. Quando se refere a pessoas, dúvida não há, pois não se arresta ou seqüestra um indivíduo. Já quanto a coisas, mais complexa é a distinção. A regra é que, sendo cabível arresto ou sequestro, não se deve deferir busca e apreensão.

PROCEDIMENTO: Observa-se o procedimento cautelar geral, com as seguintes particularidades: deferida a medida, deverá ser expedido mandado contendo os requisitos do art. 841 do CPC. Há entendimento de que o mandado, cumprido por dois oficiais de justiça, deve ser sempre acompanhado por suas testemunhas (§ 2° do art. 842), sob pena de nulidade.

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