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TITULOS DE CREDITOS

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Por:   •  28/3/2015  •  10.489 Palavras (42 Páginas)  •  217 Visualizações

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INSTITUTOS E CONCEITOS SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO

Antes de se estudar os títulos de crédito em espécie, devem ser estudados alguns conceitos.

DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS

As declarações cambiárias que são manifestações de vontade podem ser:

a) Originária – É a manifestação de vontade que dá origem ao TC, faz nascer a obrigação cambiária, é emitida na constituição do TC.

As declarações originárias são: a emissão da NP e do cheque e os saques da LC e da duplicata. Por exemplo, quem emite um cheque, dá origem ao cheque. Ao sacar uma duplicata, está sendo criada uma duplicata. Quem emite uma NP dá origem à NP.

b) Sucessiva - É a manifestação da vontade emitida depois da constituição do TC. É a manifestação que sucede à declaração cambiária originária do TC. Por exemplo, aval, endosso, aceite.

c) Necessária – É a manifestação de vontade imprescindível para o TC existir. Sem a declaração cambiária necessária o TC não existe. E estas declarações necessárias são justamente as declarações cambiárias originárias, que fazem nascer o TC.

d) Eventual – É a manifestação de vontade que se não existir não tem problema nenhum, porque o TC continuará existindo. Por exemplo, um TC sem aval não deixa de ser um TC. Um TC sem endosso não deixa de ser um TC.

Em regra, toda declaração cambiária originária é também uma declaração cambiária necessária. Na LC toda declaração cambiária sucessiva também será uma declaração cambiária eventual.

Aceite é uma declaração cambiária sucessiva e na LC também é uma declaração cambiária eventual. Na duplicata é diferente, pois na duplicata o aceite é uma declaração cambiária sucessiva e essencial.

Em todos os casos, o ACEITE é uma declaração cambiária sucessiva.

ACEITE

CONCEITO DE ACEITE

O ACEITE é uma declaração cambiaria emitida pelo Sacado de uma LC ou duplicata, em que uma simples assinatura reconhece que irá cumprir a obrigação no vencimento. O aceite é o reconhecimento da ordem de pagamento. Quando o Sacado reconhece a ordem de pagamento transforma-se em um devedor cambiário.

Assim, o ACEITE normalmente está relacionado aos TC que emitem uma ordem de pagamento que será aceita ou não.

Mas no cheque, por exemplo, que é uma ordem de pagamento, não há o aceite. No cheque o sacado é o banco, mas o banco não tem nenhuma obrigação na relação cambiária nascida através da emissão de um cheque. O cheque apesar de ser uma ordem de pagamento não admite o aceite porque a obrigação cambiária é reconhecida pelo próprio emitente quando este emite o cheque.

Em outras palavras, no cheque, a obrigação cambiária é reconhecida pelo emitente no momento em que ele emite o cheque e sendo assim a obrigação cambiária nasce no momento da emissão do cheque, na forma do art. 6 da lei 7357/85.

No cheque, o banco, sacado, não integra a relação cambial. O banco sacado tem apenas uma relação jurídica contratual com o emitente do cheque. Antigamente existia a figura do cheque marcado onde o credor apresentava o cheque ao banco para ser descontado e o banco, sacado, pedia um prazo ao credor para pagar o cheque. Se o credor autorizasse, o banco marcava o cheque para pagá-lo em um prazo fixado pelo banco. Na verdade a ratio do art. 6°, da lei do cheque foi revogar a figura do cheque marcado no direito brasileiro.

O ACEITE é uma manifestação de vontade feita pelo Sacado em uma LC ou em uma Duplicata, que a doutrina chama de declaração cambiária.

Todas as manifestações de vontade emitidas no TC são declarações cambiárias, tal como o aceite, o endosso e o aval. A diferença está no conteúdo destas manifestações de vontade.

No aceite há a manifestação de vontade de aceitar realizar o pagamento do TC. No endosso há a manifestação de vontade de transferir o TC. No aval há a manifestação de vontade de garantir o TC.

Na LC o ACEITE é uma declaração cambiária eventual, pois se não houver esta declaração de vontade o credor poderá cobrar do Sacador, que garante o pagamento e o aceite.

Na Duplicata o ACEITE é uma declaração cambiária essencial, pois quem saca a duplicata é o credor que irá apresentá-la ao devedor para que o devedor aceite a duplicata.

Diz-se que o aceite é obrigatório na duplicata porque se não houver justificativa para a recusa do aceite, haverá a presunção do aceite, que é o aceite tácito. Se houver justificativa para a falta de aceite, não haverá o preenchimento do requisito do art. 15, II, c da lei das duplicatas e, portanto, a duplicata não poderá ser executada.

No caso da LC o ACEITE além de ser uma declaração sucessiva é também uma declaração eventual, haja vista que mesmo que o Sacado não aceite a LC, o TC subsiste válido, pois o Sacador garante o pagamento, na forma do art. 9 da LUG. Por essa razão, diz-se que na LC o aceite é facultativo.

Artigo 9: O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.

No caso da Duplicata diz-se que o ACEITE é sucessivo e obrigatório.

No entanto, se o Sacado recusar justificadamente a o aceite, alegando uma das matérias previstas no art. 8° da Lei 5474/68, e, se a recusa for legitima, não haverá o aceite e a duplicata não configurará um título executivo extrajudicial. Entretanto, se não houver motivação ou se a justificativa alegada for ilegítima, neste caso, haverá o aceite presumido ou tácito, desde que presentes todos os incisos do art. 15, II da LD. Por esta razão, o aceite é considerado obrigatório na duplicata, tornando-se aqui uma declaração cambiária sucessiva e necessária.

Ao emitir o ACEITE, o aceitante transforma-se em devedor cambiário direto.

Na LC o aceite tem que ser expresso sempre. Na LC só existe o aceite expresso, sendo que o aceitante é sempre devedor cambiário direto, cujo protesto é facultativo.

Na duplicata o aceite pode ser expresso ou tácito, como também pode ser por comunicação. O aceite expresso é aquele emitido na cártula

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