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TOMBAMENTO: UMA VISÃO PROTECIONISTA DO MEIO AMBIENTE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.

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Por:   •  10/11/2014  •  2.796 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

FACULDADE DE DIREITO

TOMBAMENTO: UMA VISÃO PROTECIONISTA DO MEIO AMBIENTE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.

Daniel de Oliveira Campos Baptista

Felipe de Souza Belchior

Belo Horizonte

2015

DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS BAPTISTA

FELIPE DE SOUZA BELCHIOR

TOMBAMENTO: UMA VISÃO PROTECIONISTA DO MEIO AMBIENTE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.

.

Trabalho apresentado durante o curso de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix como exigência parcial para o grau de bacharelado em Direito.

Belo Horizonte

2015

TEMA: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E MEIO AMBIENTE

Título: Tombamento: uma visão protecionista do meio ambiente como patrimônio histórico.

Resumo

O meio ambiente se dá através da junção de vários elementos, os quais são constituídos por diversos fatores, dentre eles o homem. Apresenta-se assim, várias modalidades de meio ambiente: a de formação natural e a formada artificialmente que, com o desenvolver da história, gera para determinados bens um caráter histórico-cultural, o que necessita a intervenção novamente do homem, através de medidas protecionistas públicas, para lhe garantir a não degradação. Este trabalho visa o estudo da proteção do meio ambiente considerado como patrimônio histórico e de sua segurança através de uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, o tombamento. Sabe-se que o objetivo desse instituto é assegurar a conservação de bens que possuam valor histórico, artístico, cultural, arquitetônico, paisagístico e que, de alguma maneira, possuam um valor sentimental e cultural para certa comunidade. Será demonstrado no presente trabalho que é de suma importância, não somente para os órgãos responsáveis pela preservação do nosso patrimônio histórico, mas para toda a sociedade, como bem de interesse comum, que nossas obras culturais e artísticas sejam conservadas, o que garante a possibilidade de que gerações futuras desfrutem das maravilhas das quais também aproveitamos atualmente e das quais cooperamos de alguma maneira para que um dia existisse.

1. Introdução

A Política Nacional do Meio Ambiente, implementada pela Lei federal n. 6.938, promulgada em 31 de agosto de 1981, representou um grande salto no que se diz respeito à elaboração de políticas públicas ambientais no Brasil, dando uma definição legal ao meio ambiente e constituindo o Sistema Nacional de Meio Ambiente como base institucional para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. O assunto foi considerado de tamanha importância que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 225, que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

O meio ambiente não deve ser compreendido somente como produtos naturais, mas também como as modificações e intervenções humanas. Disso, verifica-se a compreensão de que o meio ambiente pode ser classificado como natural, que abrange a água, o ar, a fauna, a flora, e cultural, que compreende as obras de arte, imóveis antigos e históricos, paisagens, ou seja, as construções humanas que, de alguma forma, coopera para o bem estar social.

O sistema jurídico do Brasil impõe ao Poder Público a promoção da defesa, da preservação e da garantia da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o fim de se fomentar o desenvolvimento sustentável da nação.

2. Da definição de meio ambiente e suas modalidades

A Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define em seu art. 3° em seu inciso I, Meio Ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Assim, conclui-se, em primeiro momento, que Meio Ambiente está em tudo a nossa volta, em todas as formas possíveis, seja natural, artificial, cultural, no trabalho ou intelectual.

Na Carta Magna de 1988, o Meio Ambiente é tratado como bem-jurídico, assim, tutelado no seu art. 225, caput, onde prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O Professor José Afonso da Silva destaca que o termo meio ambiente, é utilizado com um contorno redundante, uma vez que, se verificarmos o significado das palavras, verá um contexto parecido, dado “meio” como de fato o meio que vive, e “ambiente” como tudo que esta em nossa volta, veja:

A palavra “ambiente” indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos. Em certo sentido, portanto, nela já se contém o sentido da palavra meio. Por isso, até se pode reconhecer que na expressão “meio ambiente” se denota certa redundância [...] (AFONSO DA SILVA, 2003 pág. 19)

Acontece que essa denominação é adotada pelo legislador para da ênfase ao tema, uma vez que, a partir do momento em que ele aplica duas palavras que no fundo tem o mesmo sentido, ele globaliza a ideia central de que meio ambiente, não se restringe apenas fauna e flora, como de fato estamos acostumados a lidar, e sim universaliza meio ambiente como tudo que esta em nossa volta, conforme nos ensina José Afonso da Silva:

O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão

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