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Por:   •  4/3/2015  •  4.860 Palavras (20 Páginas)  •  180 Visualizações

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1) O que são receitas correntes? O que são receitas de capital? Explique cada uma e dê exemplos.

As receitas correntes (Art. 11 da Lei 4320/64) são provenientes de outras entidades de direito publico ou privado, obtidas de forma contínua e sob o efeito de coerção. As despesas correntes são custeadas pelas receitas correntes. EX: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios .

As receitas de capital são caracterizadas pela voluntariedade, isto é o Estado adquiri por interesse e de uma forma negocial. Seria o caso, por exemplo, da receita resultante da venda de um imóvel do Estado ou a proveniente de um empréstimo feito ao Estado. As despesas de capital devem ser custeadas pelas receitas de capital .

EQUILÍBRIO → RC=DC

SUPERÁVIT → RC>DC

DÉFICIT PUB → RC<DC

2) O que são despesas correntes? O que são despesas de capital? Explique cada uma e dê exemplos.

As despesas públicas são reguladas pela Lei 4320/64, art. 12 que as divide em duas categorias econômicas:

1ª) DESPESAS CORRENTES (despesas do dia a dia): são gastos com a manutenção da administração publica, ou seja, com os serviços já criados ou com as transferências entre os órgãos da administração. São consideradas rotineiras, repetidas a cada ano. São economicamente improdutivas (não geram patrimônio para o Estado, é mera manutenção), pois não produzem qualquer acréscimo de capital.

Divididas em duas espécies:

a) Despesas de Custeio: são as realizadas pela administração na manutenção e operação de serviços internos e externos já criados e instalados. EX: funcionários públicos, material de consumo, conservação e adaptação e bens imóveis, gasolina para viatura, compra de remédios.

b) Transferências Correntes: são despesas que não correspondem a uma contraprestação, são destinadas a manutenção de outras entidades de direito publico ou privado. EX: subvenções (ocorre quando o poder executivo quer investigar determinada atividade da Administração).

As despesas correntes são custeadas pelas receitas correntes (Art. da Lei 4320/64) que são provenientes de outras entidades de direito público ou privado, obtidas de forma contínua e sob o efeito de coerção.

2ª) DESPESAS DE CAPITAL : aumentam o patrimônio publico. São os dispêndios que conferem ao estado alterações compensatórias no seu ativo ou passivo. Podem ser ainda os recursos transferidos a outras oportunidades na qualidade de receita de capital. São economicamente produtivas porque visam ao acréscimo ou a mutação patrimonial.

São divididas em três espécies:

a) Investimentos: referem-se à aquisição de bens. EX: obras e instalações públicas, aquisição de imóveis, compra de equipamentos, constituição compra ou aumento em uma sociedade de economia mista.

b) Inversões Financeiras: trata-se de aquisição de bens em uso da administração, em verdade, na alteração na característica do bem investido. EX: aquisição de títulos de empresa de capital que não importem em aumento do capital; aquisição de bens para formações de estoque.

c) Transferências de Capital: são as dotações para investimentos em pessoas de direito público ou privado, que visam beneficiar um determinado serviço público, atividade econômica. EX: amortização da dívida pública.

As despesas de capital devem ser custeadas pelas receitas de capital, as quais são caracterizadas pela voluntariedade, isto é o Estado adquiri por interesse e de uma forma negocial.

EQUILÍBRIO → RC=DC

SUPERÁVIT → RC>DC

DÉFICIT PUB → RC<DC

3) Quais as etapas das despesas públicas? Explique cada fase.

São dois os estágios (fases) pelos quais devem passar as despesas públicas: fixação ou instituição; e a realização.

A fixação da despesa pública é o "estabelecimento da sua causa jurídica". Ocorre quando ela é inserida no orçamento, com correspondente dotação.

Dotação orçamentária (ou crédito orçamentário), por sua vez, é a verba consignada no orçamento anual, inscrita na coluna "despesas públicas", para atender à execução de certas atividades governamentais. Segundo Francisco D'Auria, crédito orçamentário é "faculdade e direito do administrador de utilizar disponibilidades para realizar serviços previamente criados por lei, até os limites das dotações fixadas nas leis de orçamento".

Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública. Por outro lado, a ausência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora da despesa pública, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, mas não no subsequente.

A fixação da despesa pública é precedida por uma gama de procedimentos que vão desde a elaboração das propostas orçamentárias, a mensagem do Poder Executivo, o projeto de lei, a discussão pelo Poder Legislativo e a consequente aprovação e promulgação, transformando-a em Lei Orçamentária, que, em última análise, constitui o estágio da fixação da despesa.

A fase de fixação das despesas públicas, por compreender a elaboração da proposta orçamentária e a conversão da proposta em orçamento público (ato legislativo), será estudada com maior aprofundamento teórico no capítulo deste livro reservado ao Orçamento Público.

Realização é nesse segundo estágio que a despesa passa a ser efetivada, quando, então são tomadas as providências necessárias à saída do dinheiro dos cofres públicos .

São os seguintes os estágios da realização (execução) da despesa pública :

a) Programação: é o estágio da despesa no qual o Poder Executivo, imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas periódicas da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Nesse estágio, o Poder Executivo, por meio de um documento chamado cronograma de desembolso, traça um programa de utilização dos créditos orçamentários, aprovados para o período. A programação financeira é instrumento de grande valia para

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