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TRABALHO DE ARGRARIO

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Por:   •  26/11/2014  •  9.609 Palavras (39 Páginas)  •  182 Visualizações

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POLITICA AGRARIA

Conceito

É o sistema de atribuiçoes dos direitos reais sobre as terras agricolas ou seja é ramo do direito aotonomo da cienciencia juridica composta de normas e institutos oriundos do direito publico como a desapropiação discriminatoria, e a do direito privado como os contratos que objetiva a regulamentação das obrigaçoes concernetes á propriedades,posse e uso das terra,ou seja as relações juridicas entre pessoas que a ela estao vinculadas e as formas ,direita e indireita ,de sua exploração,com base no cumprimento da função social da terra e no respeito á legislação trabalhista e ambiental.

O surgimento deste sistema juridico nao ocorreu por acao,a pressao politica sociale economica eram dominante naquela epoca ,forcando assim o aprecimento. Desta forma a ideia desse novo direito ,embora origem politico-constitucional revolucionaria,tendo assim contorno nitidamente sociais,pois seus dispositivos visam claramente a proteção do homem do campo em seu ditrimento do proprietario rural. Ou seja , a Emenda Constitucional 10 de 1964,ourtogou competencia a União para legislar sobre a materia de agrario,assim acrescentando ao artigo 5 da Constituição federal de 1988,devido isso em 1964 foi promulgado a Lei 4504,denominada o Estatudo da Terra.

Finalidades e caracteristicas

A politica agrária é a ação especifica do Poder Publico ou dos elementos do poder,consistentes nos meios adequados para influi na estrutura e na atividadeagraria,com o objetivo de oferecer um elemento sartisfatorio dessa atividade,obtendo um desenvolvimento econômico e o bem estar da sociedade.Segundo Rafael de mendonça Lima,a mesma possui as seguintes caracteristicas :

a) E uma atividade ideologica,com a finalidade de conseguir o bem-estar da comunidade;

b) E uma atividade ordenadora da vida social,ja que meio dela um grupo de pessoas e instituiçoes influem nos demais,determinadas formas de conduta;

c) É uma atividade eminetemente de prtatica,viavel a sua aplicação mediata ou imediata;

d) E de manifesta tendencia tecnologica,sua ação sempre adota uam direção determinada;

e) É istavel pelo o fato de referir-se a vida humana,sofrem mudanças,porem seu fins nao se modificam;

f) Os meios do que se vale para desenvolver-se é cumprir seua objetivos múltiplos,corresponde uma relação particular do mundo e da vida, de um povo para o outra.

Ressata que o Direito Agrario possui duas caracteristicas essenciais: a primeira delas é imperatividade de suas regras,ou seja existe uma intevenção do Estado nas relações agrarias. Toda essa estrutura legal está voltada ao entendimento de que as relações humanas no campo são naturalmente desigauais pelo o forte poder de quem tem a terra,ou seja o homem em que apenas nela trabalha;a segunda caracteristica do ,suas regras são sociais,onde reside o ponto diferencial entre regras de direito agrario daquelas de direito civil,uma busca sempre manter o equilibrio entre as partes,voltadas para autonomia da vontade,as regras de direito agrario acarregam com nitidesz uma forte proteção social.

Todavia nao podemos falar da politica agraria sem citar o principio da função social,de fato pode-se reconhecer a doutrina da função social da propriedade no institudo sesmarial aplicado pela metropole de nosso País. A preocupação com a ecologia ,com o uso do solo e as tecnivas agricolas,ja observadas nas ordenações Filipinas e manoelinas ,foram implementadas no Brasil atraves da sesmarias. A forma como foi sendo implantada a nossa colonização ,as dimensoes geograficas associadas á falta de recursos,a carencia pessoal,e, ate mesmo ,a politica de colonização aristocratica portuguesa foi deturpado o modelo aqui preconizado.

Entretanto,a terra passou a adquirir prestigio ,e poder de preocupação voltou-se basicamente para a produtividade ,sendo desconsideradas as tecnicas empregadas para obte-la ,o uso do ou desgaste dos recursos naturais.Bastava andar um pouco mais e se obtinham novos recursos a serem explorados.

Isntitutos

Constitucionalmente a Politica Agrária em vigor aponta três instirutos: o imposto sobre a propriedade territorial, a reforma agraária e a política agricola. Porém, dentro dos institutos do direito agrário por exemplo, confunde-se constantemente as terras devolutas com os módulos rurais, dois institutos integrantes do direito agrário brasileiro que possuem suas determinadas particularidades.

Os dois institutos são regulamentados pela CF e pelo estatuto da terra, enquanto que as terras devolutas são conhecidas como “terra de ninguém”, por serem de propriedade exclusivamente do estado e não ser habitada por nenhum particular, os módulos rurais são expressos por hectares, pois dizem respeito a porção de terra de propriedade particular. Há também os institutos relacionados a posse agrária;

Instituto da legitimação da posse,é índole de administrativo,segundo preceitua o artigo 99 do ET. A legitimação da posse é regulamentada na Lei 6383de 1976,artigo 29.

Instituto de regulamentação fundiário, esta previsto nao artigo 97 e 202,harmonizados com o artigo 25. São requisitos necessários e regularizações de posse: morada habitual e cultura efetiva;área compatível com a capacidade de exploração,com o limite constitucional de 2500ha;tempo mínimo de ocupação de 10 anos;o interessado não podia ser proprietário rural.

O fracionamento do imóvel rural em área mínima, que retira as pontecialidades de produção com a função social,enfatizando o modulo fiscal preceituado no artigo 50 do ET.

A nossa atual Constituição federal de 1988, possui em sua redação vários dispositivos acerca das terras devolutas, estabelecendo sua titularidade. Sendo assim, os arts. 11 e 20 da CF dispõem acerca das terras devolutas de titularidade federal, enquanto que mais adiante no art. 26, inciso IV a norma constitucional dispõe acerca das terras devolutas estaduais.

Acerca da destinação das terras devolutas, assim dispõe o art. 188 da CF. Vimos que as terras devolutas são consideradas pela CF em seu art. 22, II como bens pertencentes á união, neste caso, a CF tambem estabelece que os bens pubicos não poderão ser usucapidos como expõe os arts. 183 § 3° e art. 191 paragrafo único. Apesar da redação da lei ser taxativa no que se refere á este dispositivo, parte da doutrina defende a possibilidade de usucapião em terras devolutas.

Tendo por base a posso agraria,o direito positivo redimencionou a usucapião de imoveis

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