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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II -

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Por:   •  2/4/2014  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  491 Visualizações

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PROJETO DE LEI 8046/2010

INTEIRO TEOR DO PROJETO - SITE: www.camara.gov.br

PERGUNTAS

1 – QUAL O TRATAMENTO QUE O NOVO CPC DEU PARA A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?

2 – NA REDAÇÃO DO NOVO CPC HÁ ALGUMA ALTERAÇÃO NO TOCANTE À RESPOSTA DO RÉU E REVELIA?

RESPOSTAS

1 – QUAL O TRATAMENTO QUE O NOVO CPC DEU PARA A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?

RESPOSTA1 – A ação declaratória incidental é uma demanda que ocorre no curso de um processo e que objetiva a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica que possa ser prejudicial à causa originária nele discutida.

É julgada ao final do processo sendo incidente a discussão, não a sentença. Permite à parte, diante de um fato superveniente, ampliar e levar ao juiz novos fatos. O artigo 5º do CPC afirma seu cabimento e o art. 325 do CPC trata da réplica a ser ingressada no prazo de 10 dias segundo a doutrina dominante.

No CPC atual há menção da ação declaratória incidental nos artigos 5, 34, 109 e 280 e 325, como segue:

Art. 5 CPC – Se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 34 CPC Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Art. 109 CPC – O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Art. 280 CPC – No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência , o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Art. 325 CPC – Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer , no prazo de 10 dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência di direito depender, no todo ou em parte o julgamento da lide.

O projeto suprime a ação declaratória incidental e determina que a sentença julgada total ou parcialmente, independentemente, tem força de lei nos limites do pedido e das questões prejudiciais expressamente decididas (art. 490NCPC), ou seja, a coisa julgada será sobre o pedido e as questões prejudiciais que antecedem a lide principal/prejudicada. A coisa julgada se referirá a ambas as lides.

490 NCPC – A SENTENÇA QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DOS PEDIDOS E DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS EXPRESSAMENTE DECIDIDAS.

491 NCPC – NÃO FAZEM COISA JULGADA

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

492 NCPC – NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS Á MESMA LIDE, SALVO:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença.

II – nos demais casos previstos em lei.

2 – NA REDAÇÃO DO NOVO CPC HÁ ALGUMA ALTERAÇÃO NO TOCANTE À RESPOSTA DO RÉU E REVELIA?

RESPOSTA2 - No tocante à questão da resposta do réu, o CPC prevê nos artigos 297 a 299:

297- “O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção, reconvenção.”

298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no artigo 191.”

Parágrafo único – Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

OBS.: o artigo 191 prevê a situação de diferentes procuradores quando houver vários litisconsortes. Nesses casos o prazo contar-se-á em dobro.

299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas , a exceção será processada em apenso aos autos principais.

DA CONTESTAÇAÕ

301CPC – Compete-lhe, porém , antes de discutir o mérito, alegar

I – Inexistência ou nulidade da citação

II – incompetência absoluta

III – inépcia da petição incial

IV – perempção (vide art. 268 parágrafo único. Se o autor der causa , por 3 vezes, a extinção do processo)

V – litispendência (quando existe outra ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir...) grifo nosso.

VI - coisa julgada

VII – conexão

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

IX – Convenção de arbitragem

X – carência de ação

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar

O PROJETO DE LEI DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ SOBRE ESTE CAPITULO:

DA CONTESTAÇÃO

Art. 324 NCPC - O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU D ULTIMA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.

§ 1º Não havendo designação de audiência de conciliação, o prazo da contestação observará

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