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Por:   •  6/3/2015  •  4.143 Palavras (17 Páginas)  •  172 Visualizações

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Legislação integralmente elaborada e determinada pelo Estado, não há liberdade. É o modelo dos Estados Fascistas: Itália, Alemanha, Portugal, Espanha, Brasil. Possui um caráter PÚBLICO.

Esse padrão repele a gestão democratizante das relações de trabalho e não se assimila a uma estruturação democrática da sociedade política.

Essa vertente repudia a noção e a dinâmica do conflito, que considera incompatível com a gestão sociopolítica da comunidade. A rejeição do conflito faz-se em duas dimensões: quer de modo direto, mediante uma legislação proibitiva expressa, quer de modo indireto, ao absorvê-lo no aparelho de Estado, que tece as práticas para sua solução.

7- História do Direito do Trabalho no Brasil.

Apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil.

A- Fatores de Influência.

- Externos – Ingresso na OIT (1919). Externamente, influenciaram o Direito do Trabalho no Brasil as normas trabalhistas ao redor do mundo, as Constituições do México e Weimar, a sua entrada na OIT (Organização Internacional do Trabalho), o Tratado de Versalhes.

- Internos: Industrialização; Movimento Operário; Política Trabalhista de Vargas (1930). Internamente, influenciaram o Direito do Trabalho no Brasil o Processo de industrialização, os Movimentos Operários e um Presidente que se volta para os Direitos dos Trabalhadores (Getúlio Vargas – 1930).

B- Constituições Brasileiras e o Direito do Trabalho.

- 1824: A primeira Constituição do Brasil era Monarca, Absolutista com um Estado Liberal. Em 1824 não havia no Brasil Leis Trabalhistas, estávamos ainda no período da Escravidão.

A Lei do Ventre Livre libertava os filhos dos escravos, a Lei Sexagenária determinava que aqueles escravos que completassem 60 anos deixariam de ser escravos, apesar de ter que continuar trabalhando por mais três anos após completarem esta idade.

- 1891: Liberdade de Associação. Em 1891 temos a primeira Constituição Republicana do Brasil, em que há a Liberdade de Associação, uma Constituição altamente liberal. A Liberdade de Associação é o berço do Movimento Operário no Brasil.

- 1934: Pluralismo Sindical. Em 1934 a Constituição estabelece o Pluralismo Sindical, ou seja, numa base territorial (Municípios, Estados) poderia haver vários sindicatos de mesma categoria.

- 1937: Unicidade Sindical. Imposta a unidade Sindical no Brasil, a vinculação dos Sindicatos ao Estado (havendo possibilidade de intervenção do Estado); a greve era proibida, sendo vista como nociva ao Estado.

- 1946: A Constituição de 1946 Restabeleceu o Direito de Greve, criou a Participação nos Lucros da Empresa, o Repouso Semanal Remunerado.

- 1967: Embora influenciada pela Ditadura, ocorreu a introdução do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

- 1988: Criou uma série de Direitos Trabalhistas (art. 7º; art. 5º, XIII, CR/88); a desvinculação dos Sindicatos e o Estado; Brasil estabelece Normas Trabalhistas.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ex.: Para exercer a Profissão de Advogado, tem que atender as qualificações profissionais que a Lei estabelecer, como neste caso, passar no exame da Ordem (OAB).

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UNIDADE 2

1- CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.

1.1- DENOMINAÇÃO

A denominação Direito do Trabalho está consagrada na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes na área.

O Direito do Trabalho já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, a par da hoje consagrada Direito do Trabalho.

Trata-se, principalmente, de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Nenhum desses epítetos alternativos prevaleceu ou afirmou-se hegemonicamente no tempo.

O designativo Direito Industrial é inadequado para espelhar o preciso objeto a que pretende se referir. Influenciado pela circunstância de que este ramo jurídico especializado surgiu, nas primeiras experiências europeias, efetivamente vinculado à dinâmica da crescente industrialização capitalista, o epíteto, porém, é muito mais amplo do que o fenômeno a que quer referir-se. De fato, na expressão Direito Industrial está sugerida a presença de regras, institutos e princípios que não se circunscrevem propriamente à área justrabalhista, interessando também ao Direito Comercial e Direito Econômico (por exemplo, invenções, patentes, relações tecnológicas, etc.).

A chamada Legislação Industrial sofreu críticas porque o Direito do Trabalho não se restringe à legislação, mas deve observar também as Normas Coletivas decorrentes da autonomia de negociação das partes. O Direito Industrial é mais voltado às patentes, marcas, invenções, etc.

A expressão Direito Operário não se dirige apenas aos operários, ele muitas vezes protege o empregador, as normas, o sindicato; assim sendo, este nome também não perdurou.

Também influenciada pela circunstância de que o Direito do Trabalho, de fato, surgiu no segmento industrial capitalista, envolvendo, portanto, relações entre operários e empregadores, este nome elegeu como critério para identificação do novo ramo jurídico o tipo específico de empregado da indústria, o operário. Ao incorporar tal critério, esta segunda denominação também iria mostrar-se inadequada à identificação do objeto a que pretendia se referir, por reduzir o fenômeno amplo e expansionista do Direito do Trabalho exclusivamente ao operariado (e logo, à indústria); de outro lado, enfocava preferentemente o novo ramo jurídico

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