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TRABALHO PROCESSUAL CIVIL 1

Monografias: TRABALHO PROCESSUAL CIVIL 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2013  •  6.095 Palavras (25 Páginas)  •  467 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Na Obra jurídica Corpus iuris civilis, publicada por ordem do imperador Bizantino Justiniano I no ano de 529, o jurista romano Ulpiano declarou: Ubi societas, ibi jus - onde está a sociedade está o Direito. Com função ordenadora na sociedade, a ordem jurídica decorre de critério de justiça e equilíbrio, tendo como aspecto sociológico o controle social, o qual envolve um conjunto de instrumentos para a eliminação de conflitos.

Podemos dizer que o processo é um instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos fazendo cumprir as normas jurídicas pertinentes a cada caso apresentado em busca de soluções. É através deste que exercemos nosso direito de ação,ou seja, de acionar o poder judicante do Estado e obter resposta.

Para que este mecanismo – processo- alcance seu objetivo que é verificar a pretensão das partes, é necessário seguir os procedimentos doutrinados na lei. Estes procedimentos estão fundamentados nos Princípios Gerais do Direito Processual que, em regra geral, encontram-se no art. 5º da CF,

Sendo assim, a legislação processual é norteada por tais princípios e são estes que consideraremos a seguir.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................................3

1- PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL...............................................................4

2-PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE........................................................................6

3-PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.....................................8

4-PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.........................................................................................9

5-PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA........................................11

6-PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE........................................................................................13

7-PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO..................................................15

8-PRINCÍPIO DA IGUALDADE............................................................................................17

1-Principio do devido processo legal

Conceito: é o conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e do outro são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Tal princípio coordena e delimita todos os demais que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo. Compreende algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc.LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX). Faz-se modernamente uma assimilação da ideia de devido processo legal à de processo justo.

Análise de Decisão Judicial

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE A CASA BANCÁRIA AUTORA TROUXESSE AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE QUE AUTORIZARIA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PECULIARIDADE, IN CASU, PORÉM, QUE OBSTA TAL MEDIDA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO, NA PEÇA DE EMENDA, DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PETITÓRIO PROTOCOLIZADO DENTRO DO PRAZO PARA EMENDA.

PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MEDIDA INDISPENSÁVEL, ANTE À POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO LAPSO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO

DO FEITO PREMATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ANALISADO MENCIONADO PETITÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível 2013.050243-2, de Santa Cecília, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, julgado em 29.08.2013)

RESUMO

Do que se extrai do relatório da Apelação Cível, trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão – Decreto-Lei 911/69 – ajuizada pela BV Financeira em desfavor de Pedro Evangelista, autuada sob o n. 056.07.001994-6, perante a Vara Única da Comarca de Santa Cecília.

Deferida a liminar expropriatória, o veículo não foi apreendido. Ainda assim, determinou-se a citação do réu, que foi aperfeiçoada por edital, visto que o mesmo não foi encontrado. Aqui, em que pese não ser do estudo proposto, entende-se que também houve erro, visto que a citação, em casos como este SOMENTE deve ser realizada APÓS o cumprimento da liminar, nos termos do que dispõe o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-Lei 911/69.

Em momento posterior à citação, pelo que se entende do relatório, o juízo monocrático determinou a emenda da inicial, em 10 (dez) dias, para apresentação do contrato de alienação fiduciária. No prazo assinalado, o banco apresentou pedido de DILAÇÃO DO PRAZO para apresentação do documento, e, então, sobreveio sentença terminativa.

DECISÃO

A decisão, “DE OFÍCIO”, cassou a sentença e determinou a baixa dos autos à origem, para que o magistrado a quo analise o pedido de prorrogação do prazo para atendimento à determinação de emenda.

Reflexo do Princípio

O julgamento realizado considerou a decisão monocrática atentatória ao princípio do devido processo legal, uma vez que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por conta do desatendimento da determinação de emenda – com apresentação do contrato – não atentando ao pedido de prorrogação do prazo veiculado pela casa bancária. Frise-se que o acórdão considerou que o prazo assinalado pelo artigo 284 do CPC é não peremptório, ou seja, admite sua prorrogação, especialmente, quando há requerimento expresso da parte.

Aqui, também parece ter havido erro da decisão colegiada. Ora, não parece suficiente “cassar” a sentença, visto que, se está claro que o contrato não foi apresentado, e ele é sim, indispensável ao andamento da ação (o que o acórdão não discute), decisão mais “correta” seria ANULAR o processo desde o despacho inicial, visto que nem teria cabimento o deferimento da liminar de Busca e Apreensão, e a posterior citação do réu, porque, por exemplo, se poderá verificar que o contrato é nulo, o veículo é outro, etc.

Aí sim, se estaria homenageando os princípios do devido processo legal, economia e celeridade processuais e a mais ampla defesa.

2-Princípio da Instrumentalidade

Conceito: O processo é um instrumento pelo qual visa tutelar o direito material, assim revestindo-se de mecanismos e formas para que o Estado possa alcançar e tutelar aos jurisdicionados um amplo acesso a justiça, garantindo também a defesa aos direitos difusos. A partir deste princípio busca-se a plena satisfação aos jurisdicionados criando e buscando mecanismos para que a justiça seja cada vez mais eficaz, célere e efetiva.

Análise de Decisão Judicial

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO INICIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL.INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS A DESTEMPO, CONTUDO, ANTES DA SENTENÇA.RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA AINDA QUE POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE FIRMOU A INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS INSURGÊNCIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RESUMO

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão contra D. G. R. visando recuperar a posse do bem dado em garantia no contrato de financiamento ante ao inadimplemento contratual.

Foi determinada a intimação da advogada Camila Murara para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, haja vista que a subscritora da peça inicial não tinha poderes para atuar no feito. Foi juntada nova procuração e substabelecimentos, contudo sem a outorga de poderes para a advogada subscritora da peça exordial. Ato contínuo, o magistrado determinou novamente a intimação da procuradora da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual .Em resposta, a autora requereu, a destempo e por outro procurador, agora regularmente constituído nos autos, a ratificação dos termos da inicial, afirmando que a advogada Camila Murara, não faz mais parte do quadro daquela assessoria jurídica Sentenciando, o magistrado a quo decretou a nulidade do feito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora apelou alegando, em suma, a validade do ato praticado para a correção do vício na representação processual, ainda que efetivada a destempo. Sustenta, outrossim, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à propositura da ação, sendo indevida a extinção do feito por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

DESIÇÃO

A regra técnica da preclusão, destinada a possibilitar o desenvolvimento da relação processual, não pode sobrepor-se ao princípio da instrumentalidade das formas. Se o vício ainda não foi reconhecido e se sua eliminação, mesmo após o prazo, não causar prejuízo às partes, possibilitá-la atende muito mais aos objetivos do sistema processual. Destarte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas há que se considerar válida a regularização processual no caso em exame. Nesse contexto, a sentença deve ser cassada, porquanto foi sanado o vício do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo da parte autora. Prejudicados os demais argumentos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Reflexo do Princípio

O princípio da instrumentalidade das formas determina que só se anula o ato irregular se o objetivo por ele colimado não tiver sido atingido.(Pas de nullité sans grief – Não há nulidades sem prejuízo).Neste caso a preclusão atendeu muito mais ao singelo instrumento técnico normativo desviando do objetivo que é propiciar a justiça. O princípio da instrumentalidade deve atender para aos quesitos da finalidade do ato, somada à ausência de prejuízo, sendo que no caso mencionado não houve desvio de sua finalidade muito menos trouxe prejuízo as partes pela atraso da ratificação da inicial.

3-Princípio da Economia e Celeridade do Processo

Conceito: Tem por finalidade buscar a economia de tempo, custos e atos dentro do processo aplicando-os de forma mais eficiente para garantir a utilidade do resultado almejado no final da demanda.

Análise de Decisão Judicial

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE FOMENTO MERCANTIL.SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO AO JULGAMENTO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE FACTORING. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGADA QUE RECONHECEU TER RECEBIDO O TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO POR EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERCANTIL. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL QUE SE CARACTERIZA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO EM AÇÕES QUE VISEM A COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE ATIVIDADES DESTA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ENTENÇA DE MÉRITO

RESUMO

A empresa Lagespresso Transportes Ltda. ajuizou embargos de execução em ação face de da credora Serrainvest Factoring Fomento Mercantil, com o objetivo de extinguir a ação originária de execução de cheque emitido no valor de R$ 51.769,94 alegando que a origem do débito é ilegal, pois o empréstimo foi contraído por empresa de fomento mercantil, e tal atividade não é autorizada, por se tratar de agiotagem uma vez que tal empréstimo não atende ao objetivo do exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços que a lei impõem.

Em Sentença foi declarado improcedentes os embargos para dar prosseguimento a execução nos termos da inicial.

A empresa Lagesprosso apelou da sentença alegando que não houve cerceamento de defesa por parte do juízo ao julgar a lide antecipadamente, de modo que ao exequente não restou oportunidade para a produção de outras provas, principalmente acerca da origem do débito, também ressaltou que a origem do débito é ilegal, pois o empréstimo foi contraído por empresa de fomento mercantil, e tal atividade não é autorizada e desta forma o título extra judicial torna-se nulo.

DECISÃO

O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da Celeridade.As pessoas jurídicas de fomento mercantil não podem realizar operações de competência privativa das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.O ônus de comprovar a relação que ocasionou o débito recai sobre a faturizadora, quando ausentes elementos aptos a demonstrar a licitude da operação realizada.- Recurso conhecido e provido.

Reflexo do princípio

No entendimento do magistrado sobre o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento de defesa uma vez que permitiu que todas as provas necessárias à elucidação do caso fossem produzidas, principalmente quanto ao pedido expresso no tocante à inversão do ônus da prova. O juiz o condutor do processo e o destinatário natural da prova, em razão do princípio do livre convencimento, tem o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de qualquer prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios visando a economia e celeridade do processo.

4-PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Conceito:O princípio da publicidade obrigatória do processo pode ser resumido no direito á discussão das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença e de sua publicação, bem como na faculdade das partes e seus advogados em toda as fases do processo.

A regra constitucional que tolera o processo em segredo de Justiça, ressalva que a preservação do direito á intimidade do interessado no sigilo prevalece enquanto não prejudicar o interesse público á informação.Estando em jogo interesses de ordem pública, os atos processuais praticados nos moldes do segredo de Justiça podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e advogados, por autorização do juiz.

Análise de Decisão Judicial

EMENTA

RESUMO

Trata-se de uma apelação cível .ação de indenização por danos morais.Luiz Antonio de Oliveira Horn ajuizou ação de indenização por danos morais contra Adriane Dias Calegardo Veppo.Sustentou que a representante da empresa utilizou informações bancarias pessoais e sigilosas ,expondo o autor .Requereu a condenação da re ao ressarcimento dos danos morais de R$ 150.000,00. Adriane Dias Calegardo Veppo ofereceu contestação na qual suscitou que não atua em nome próprio também alegou a impossibilidade jurídica do pedido ,relatou ser inepta ou seja pessoa com baixo valor aquisitivo.inconformado com o decisum Luiz Antonio de Oliveira Horn entro com recurso de apelação no qual aduziu que atitude de apelada trouxe enorme constrangimento e vergonha ao apelante.

Voto

Trata-se de uma apelação cível .ação de indenização por danos morais. Decisão em Terceira Câmera de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Decisão

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de abril de 2010, com

votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Reflexo do principio

Principio da publicidade É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º LX, CF c/c art. 155, do CPC) e dos julgamentos do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF), bem como a imunidade profissional do advogado (art. 133, da CF c/c art. 7º, § 2º do EAOAB), autorizam que a parte se defenda utilizando das ferramentas que entende que lhe são favoráveis para o convencimento do juízo, desde que não ultrapasse determinados limites. Ausência de ilicitude na conduta da ré. Danos morais inocorrentes. Ausência de qualquer ofensa a atributo da personalidade da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido"

5-Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Conceito: O Princípio do Contraditório preza para que todos os procedimentos e termos processuais, ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (Humberto Theodoro Junior ,PLT pág.37 e 38)

Análise de Decisão Judicial

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL AJUIZADA PELA LOCADORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMÓVEL EM QUE FUNCIONA AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO DE FLS. 227-230. INDEFERIMENTO DE QUESITO FORMULADO PELA APELANTE. INTERLOCUTÓRIO IRRETOCÁVEL. QUESITO QUE, NA VERDADE, CONTEMPLA LONGO TEXTO EXTRAÍDO DA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE PERGUNTAS OBJETIVAS E DIRETAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.PEDIDO DE REELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR O TRABALHO DO LOUVADO. PARTES QUE TIVERAM CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO EXPERT E DO DIA EM QUE RETIROU OS AUTOS EM CARGA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO OU DE PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. DESACOLHIMENTO.COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.POSSIBILIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS PROCEDER À AVALIAÇÃO. TRABALHO REALIZADO COM A DEVIDA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

AGRAVO RETIDO DE FLS. 411-412. DECISÃO QUEINDEFERIU PERGUNTAS FORMULADAS À TESTEMUNHA.QUESTIONAMENTOS VOLTADOS À IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.

INTERLOCUTÓRIO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. LAUDO PERICIAL QUE BEM EXAMINOU AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL, COMO DATA DA CONSTRUÇÃO, METRAGEM E LOCALIZAÇÃO (PONTO COMERCIAL). MAJORAÇÃO DA CIFRA, PARA ADEQUÁ-LA ÀQUELA ARBITRADA PELO EXPERT. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM APLICAÇÃO

DO ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RESUMO

A empresa Burigo & Campos Ltda., ajuizou ação de revisão de aluguel contra Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando, em síntese, que, qualidade de locadora, celebrou contrato de locação de uma sala comercial de 551,21 m² com a ré, locatária, com aluguel convencionado em R$ 3.100,00, em seguida corrigido e fixado em R$ 3.977,96.

Afirmou a autora que a quantia desde o início estava abaixo do mercado, e que o valor considerado correto é de R$ 16.000,00, porque localizado na região mais valorizada do Município de Lages, possuindo o térreo 360,17 m², e de sobreloja e de subsolo outros 191,04 m² e assim requereu, nesses termos, a concessão de liminar para arbitrar em R$ 16.000,00 o aluguel provisório e, ao final, a procedência do pedido para fixá-lo em definitivo, com a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários.

A ré contestou arguindo, em preliminar, a impossibilidade de revisão, na medida em que o pacto previu expressamente que eventual pleito revisional só poderia ocorrer após decorridos 10 anos de sua vigência, segundo a cláusula terceira. No mérito, efetuou contraproposta de R$ 5.900,00, numerário que entendeu compatível com a realidade do bem e, requereu o acolhimento das preliminares e, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos, condenando a autora a pagar custas e honorários.Diante da situação foi nomeado um perito para avaliação do imóvel e arbitrado aluguel provisório no valor de R$ 5.900,00.

Diante da alegação da demandante de que houve falta de intimação das partes para se fazerem presentes no ato da perícia, o Juiz a quo decidiu que o ato processual inquinado atingiu a sua finalidade, bem assim que a ausência de intimação não impediu fossem ofertados quesitos complementares, pelo que restou indeferido o pedido de realização de nova vistoria.

Em desfavor da aludida decisão a autora interpôs agravo de instrumento no qual basicamente pretendeu a suspensão da audiência aprazada,para a realização de nova perícia; e a designação de novo expert, dada a inaptidão do profissional nomeado.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha, havendo indeferimento de determinadas indagações por parte da autora, interpôs ela novo agravo retido, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa. Em nova assentada, depuseram mais duas testemunhas.

APELAÇÃO

Na sentença foi julgado procedente em parte o pedido para fixar o valor do aluguel em R$ 6.560,00, montante devido desde a citação, com correção monetária mês a mês, descontando-se os valores pagos por conta do arbitramento dos aluguéis provisórios, mantidas as demais disposições do contrato.

Da decisão a autora apelou a fim de que fosse realizada novamente a perícia, visto que indevido o indeferimento das perguntas dirigidas à testemunha.

Assentou, ainda, haver ofensa ao direito constitucional à prova, pois tanto os quesitos que arrolou quanto as perguntas dirigidas à testemunha foram

indeferidos pelo Magistrado a quo.Reforçou que a prova documental, apesar de protocolizada antes da sentença, nem sequer foi analisada, de modo que flagrante a

ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a configuração de error in iudicando do decisum combatido.

Pugnou, por fim, pela impossibilidade de compensação da verba honorária, pelo que o apelo deve ser conhecido e provido, invertidos os ônus

sucumbenciais.

DECISÃO

1-Indeferido a quesitação feita pelo autor, que não versa sobre quesitos objetivos, porque pretendia a apelante que o perito se manifestasse sobre os fundamentos invocados na réplica, tarefa sabidamente de incumbência do julgador.

2- A insurgência da concernente à própria realização do laudo pericial, o qual alega deveria ser refeito, visto que o considera desprovido da técnica necessária, não sendo o expert designado apto o suficiente para assumir o encargo.

De plano, não se desconhece o teor do artigo 431-A do Código de Processo Civil: "as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova" .Depreende-se dos autos que as partes souberam quando ao expert foi dirigida intimação a fim de que iniciasse os trabalhos bem como quando retirou os autos em carga .

3-As perguntas foram transcritas na essência e a parte pretendia, fundamentadamente, comprovar com testemunhas aquilo que, a par de ser objeto de decisão interlocutória, impugnada por agravo de instrumento, é tema reservado à prova técnica., o que se percebeu foi uma tentativa de impugnar a perícia com base em prova que, para tal fim, revela-se inidônea.

4-A autora transcreveu longo trecho pelo qual pretendia que o perito avaliasse os termos da réplica ficando muito distante da exposição objetiva e direta da formulação de perguntas e respostas, as quais, a propósito, já haviam sido elaboradas na inicial e respondidas e as perguntas formuladas à testemunha foram indeferidas com supedâneo no poder do magistrado de condução do processo, haja vista que a ele é que se destinam as provas.

5- O documento carreado ao feito no final do rito procedimental encontra-se atingido pela preclusão temporal. Os documentos trazidos pela Apelante não são novos, os quais tratam das mesmas questões já debatidas desde a inicial.

6- Considerando que o laudo pericial foi realizado com o devido zelo e atenção às técnicas específicas de avaliação imobiliária, impõe-se fixar o valor do aluguel controvertido em R$ 8.200,00, na linha do que aferido pelo expert do juízo. "LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO - DIES A QUO – CITAÇÃO. O locatário fica obrigado a pagar o aluguel majorado a partir da citação . "Em relação aos aluguéis vencidos desde a citação, deve o Juiz, diante do pedido constante, expressamente, da inicial, focalizá-lo, na sentença, de modo a condenar o réu a pagá-los retroativamente, com o desconto dos aluguéis provisórios efetivamente pagos. Trata-se, nessa parte, de condenação ao pagamento de quantia certa".

Reflexo do Princípio

Na produção da prova pericial, o indeferimento de quesitos não caracteriza violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o juiz é o destinatário natural das provas produzidas no curso do processo, tendo a liberdade de vetar os questionamentos que entender dispensáveis à confecção da perícia, bastando que fundamente sua decisão.

As partes tomaram ciência de que o perito iniciaria. Nada impedia que, nesse instante, fossem feitos contatos com o auxiliar do juízo a fim de que pudessem as partes acompanhar a confecção do laudo. O qual foi devidamente elaborado atendendo a todos os questionamentos formulados pelas partes.

Mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o juiz quem verifica a sua conveniência, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento do feito, porquanto é livre na apreciação da prova, diante da imperatividade do princípio da persuasão racional"

Como destinatário da prova, cabe ao Julgador decidir qual será imprescindível à formação de seu convencimento. Verifica-se que a apelante dispôs de todos os meios de prova em Direito admitidos para materializar o fato constitutivo do seu direito, não havendo falar em cerceamento de defesa.

6- Princípio da Efetividade

Conceito: “O Princípio da Efetividade do Processo também repousa na locução contida no Artigo 5º, XXXV, de que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Sua noção nuclear repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz, seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, fora do processo.

Análise de Decisão Judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE MAIOR VALOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FASE EXECUTIVA. 1. É CERTO QUE A EXECUÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE CONSTA DO ART. 620/CPC; CONTUDO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE O PRINCÍPIO-FIM MAIOR DO PROCESSO EXECUTIVO É A SATISFAÇÃO DO CREDOR. 2. ASSIM, NÃO TENDO SIDO LOCALIZADOS OUTROS BENS, DE MENOR VALOR, PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVE SER ADMITIDA A CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL INDICADO PELO CREDOR, AINDA QUE POSSUA VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO. 3. AGRAVO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20120020049745 DF 0004978-34.2012.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2012, 4ª Turma Cível)

Resumo

TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA agravou da decisão do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da “ação de cobrança” que moveu em face de PEDRO REINO DA SILVA, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de penhora do imóvel indicado, sob o fundamento de que seu valor seria expressivamente maior do que o montante do débito( R$6.473,28). Alegou a agravante que, frustradas as tentativas de localização de outros bens para garantir a execução, deve ser admitida a constrição sobre o único bem encontrado, não podendo o princípio da menor onerosidade para o devedor ser privilegiado frente à necessidade de satisfação de seu crédito. Requereu provimento final para que seja determinada a penhora do imóvel que indicou.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

“Apesar da presunção de que o imóvel cuja penhora se requer possui valor bem superior ao crédito executado, justifica-se sua constrição, sobretudo quando o devedor não demonstrou como pretende saldar a dívida. Ademais, não há prejuízo manifesto, pois, em caso de alienação judicial deste bem, somente será destinado ao credor o valor que lhe é devido, sendo restituído ao devedor o saldo remanescente. Deve ser mantida a constrição, na medida em que não foram localizados outros bens passíveis de penhora, e o devedor não ofereceu qualquer outra garantia legal em substituição”

Reflexo do Princípio

É certo que a execução deve se ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade que consta do art.620/CPC; contudo, não se pode perder de vista que o princípio-fim maior do processo executivo é a satisfação do credor. Isso quer dizer, em outras palavras, que, apenas quando houver várias formas de ser cumprida a obrigação, o juiz deve dirigir a execução de modo menos gravoso ao devedor, o que não é o caso dos autos, porquanto não localizados outros bens, de menor valor, passíveis de penhora.

Aplicando ao princípio de efetividade procurou-se a proteção do direito do credor frente a lesão sofrida da qual encontrava-se inerte frente as manobras do devedor que alegava em não possuir nenhum bem para a penhora, e que o único bem apontado pelo credor não poderia ser alcançado pois seu valor ultrapassava a quantia devida, tornando inacessível ao credor alcançar o direito.

7- Principio da Adequação do Procedimento

Conceito: Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida. Quando se diz que ela é adequada a algo, perquire-se adequadas à que? Para Galeno Lacerda a adequação tem três níveis: Objetiva, Subjetiva, Teleológica. Adequação objetiva: O processo tem de ser adequado aos direitos por ele tutelados. Adequação subjetiva: As regras processuais têm de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos. Adequação teleológica: A regra processual tem de ser adequada aos fins para os quais ela foi criada.

Análise de Decisão Judicial

EMENTA

Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Via processual inadequada. Prequestionamento. Multa. Os declaratórios não servem para modificar a fundamentação ou a conclusão do julgado, mas tão somente para sanar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037892-4, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 04-12-2012)

RESUMO

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento opôs embargos declaratórios sustentando omissão no acórdão e prequestionou dispositivos legais.

financiamento. Veículo alienado fiduciariamente. Busca e apreensão com revisão incidental parcialmente procedente. Insurgência do consumidor. Procedimento inadequado para a instituição financeira reaver o bem. Alegação rejeitada. Juros remuneratórios limitados à taxa legal. Inovação recursal. Conhecimento inviabilizado neste tema. Capitalização implícita. Afronta ao princípio da transparência. Comissão de permanência expressamente pactuada. Repetição do indébito. Forma simples. Encargo abusivo. Sobrestamento da mora. Ausência de pressuposto processual. Extinção da demanda. Devolução do veículo apreendido. Adequação da sucumbência. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

O reconhecimento de encargo abusivo incidente no período da normalidade descaracteriza a mora e acarreta a extinção da busca e apreensão por falta de pressuposto processual.

DECISÃO

Por todo o exposto, voto para negar provimento aos presentes embargos, porque não enquadrados nas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, e aplicar ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do mesmo diploma.

Reflexo do Principio

Os juizados especiais devem ser um procedimento célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o cumprimento da sentença. Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorrem que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto.

8-Princípio da Igualdade

Conceito: Desde Platão e Aristóteles, a igualdade consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. O princípio da igualdade ou da isonomia tem previsão expressa na Constituição em seu artigo 5°, caput (“todos são iguais perante a lei”) e no mesmo artigo inciso I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”). Este princípio estabelece que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam. Mas, este tratamento desigual deve encontrar seu fundamento de validade na Constituição Federal, devidamente justificado, normalmente em benefício dos menos favorecidos, como, por exemplo, a concessão de direitos e vantagens para os idosos, crianças, portadores de deficiências, etc.

O princípio da igualdade é ressaltado, refletindo a preocupação do legislador com o tratamento igual para todos os brasileiros e prevendo punição para as discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, tipificando tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de pena. A igualdade divide-se em igualdade formal, que é aquela decorrente da lei, e igualdade material, que se constitui naquela situação de fato em que o indivíduo se encontra. A igualdade formal deve ter como escopo colocar a pessoa em igualdade material. De nada adiantaria, por exemplo, dizer que a saúde é direito de todos (igualdade formal) se o Estado não providenciasse condições de acesso à saúde pública para aqueles que não pudessem por ela pagar. O direito de igualdade é formal, uma vez que a diferença é da essência humana, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Só se permite diferença quando houver fundamento objetivo e razoável no emprego de meios em vista de fins colimados. Assim, a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como a norma suprema. A igualdade aplica-se, especialmente, em face da atuação do Executivo, mas não apenas deste. Impõe-se, igualmente, como comando dirigido ao legislativo e, também, ao próprio Poder Judiciário, no desenrolar do processo judicial, por ocasião do tratamento a ser dispensado a cada uma das partes.

O tema de igualdade entre os sexos sempre tem merecido um tratamento mais cuidadoso. Porque embora proibindo a discriminação em função de sexo, o legislador constituinte não se absteve de, ele mesmo, estabelecer discriminações entre homens e mulheres, de maneira bem explícita. Três são as hipóteses em que há tratamento privilegiado da mulher em função de sua condição, como por exemplo: a licença à gestante, previsto no art. 7°, XVIII da CF; a proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos próprios, previsto no art. 7°, XX da CF e com o prazo, menor, para obter a aposentadoria por tempo de serviço, previsto nos arts. 40, III, a e b, e 201, § 7°, I e II da CF. A respeito dessas discriminações constitucionalmente estabelecidas, podemos dizer que a primeira delas, consagradora de um repouso mais prolongado para a mulher do que para o homem em caso de nascimento de filho, tem origem biológica, pois o parto é processo do qual o homem não participa. A segunda discriminação, preconizada de uma legislação ordinária que favoreça o mercado de trabalho da mulher, mediante proteção e incentivo, diz que constitui o mais escancarado reconhecimento da situação de desigualdade em que se encontram os dois sexos. O terceiro ponto de desigualdade entre o homem e a mulher, dentro da Constituição, é o tempo de serviço para aposentadoria.

O constituinte, atento às excepcionais tarefas de natureza doméstica atribuída à mulher, colocou em menos prazo. Importante lembrar que em todas as três distinções partem de elementos outros que não apenas a questão de sexo, pois na primeira hipótese, por razões bastante óbvias, a mulher distingue-se do homem, já que este não passa por traumas físicos. No segundo caso há um contexto histórico-social que legitima a distinção feita. Finalmente, na última hipótese, o mesmo pode ser dito quanto ao contexto histórico-social como fator habilitador da distinção.

EMENTA

APELAÇAO CIVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇAO – FALENCIA – APELO DO BANCO – ALIENAÇAO FIDUCIARIA DE BENS QUE JÁ ENTREGAVAM O PATRIMONIO DA EMPRESA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – SUMULA 28 DO STJ.“O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor” (STJ, enunciado 28).PEDIDO DE RESTITUIÇAO – DESCABIMENTO – PRERROGATIVA QUE CONFERIRIA AO BANCO CREDO SUPERPRIVILEGIO E MANIFESTO PREJUIZO AOS DEMAIS CREDORES – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de devedor com falência decretada, descabido o pedido de restituição que desapossa a massa de bem alienado fiduciariamente, na medida em que tal prerrogativa conferiria ao credor um superprivilegio, afrontando diretamente o principio da igualdade de condições dos créditos habilitados. RECURSO DA MASSA FALIDA – MAJORAÇAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS – ONUS DA SUCUMBENCIA A CARGO DO AUTOR – INTELIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 § 4º CPC – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DESEMPENHO DO PROFISSIONAL – MANUTENÇAO DO DECISUM – PRECEITOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS – RECURSO DESPROVIDO.

RESUMO

Recursos

A Agencia Especial de Financiamento Industrial FINAME, formulou pedido de restituição contra a empresa Chapecó Cia. Industrial de Alimentos, com a expedição de mandado de entrega dos bens instalados e em operação, no abatedouro localizado na cidade de Cascavel e na unidade produtiva de suínos de Santa Rosa, aduzindo que a mesma firmou um contrato de consolidação, confissão e repactuação de dividas. Aduz que a mesma deixou de cumprir com suas obrigações decorrentes da formalização daquele contrato, tornando-se antecipadamente exigível o total da divida assumida e para assegurar esse pagamento, a empresa alienou fiduciariamente bens e equipamentos de sua propriedade, em diversos estados.

A Massa Falida da empresa Chapecó Cia. Industrial de Alimentos pugnou pela delimitação da verba honorária do percentual de 20% sobre o valor do litígio, conforme resta definido pelo art. 20 § 3º CPC, majoração dos honorários advocatícios, ônus da sucumbência a cargo do autor inteligência do disposto no art. 20 § 4º CPC, valor arbitrado em patamar condizente com desempenho do profissional.

APELAÇAO CIVEL

A espécie do recurso foi Apelação Cível nº 2006.015174-5. Os autos da Apelação Cível foram ação de busca e apreensão convertida em deposito, alienação fiduciária de bens pertencentes ao patrimônio da empresa devedora (sumula 28 do STJ) pedido de restituição e falência.

DECISAO

A decisão adotada pela Câmara nos termos do voto do relator foi de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento.

Reflexo do Princípio

Tratando-se de devedor com falência decretada, descabido o pedido de restituição que desapossa a massa de bem alienado fiduciariamente, na medida em que tal prerrogativa conferiria ao credor um superprivilégio, afrontando diretamente o principio da igualdade de condições dos créditos habilitados.

Referências Bibliográficas

Fontes

1-JUNIOR,HumbertoTheodoro,PLT – Curso de Direito Processual Civil I,pg 37 á 41.

2-http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-do-contraditrio.html, Autor Giovanna.

3- http://comentariojuridico.blogspot.com.br/2008/04/princpio-da-adequao-analise-geral.html

4-http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jspq=20120378924&cat=acordao_ &radio_campo=ementa&prolatorStr=&classeStr=&relatorStr=&datainicial=&datafinal=&origemStr=&nuProcessoStr=&categoria=acordao#resultado_ancora

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