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Tabela de comparação entre o embargo de implementação, o embargo externo e a exclusão da execução

Resenha: Tabela de comparação entre o embargo de implementação, o embargo externo e a exclusão da execução. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/5/2014  •  Resenha  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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Resumo do Recurso Especial 940.274 – MS:

1)Descrição do caso

2) Decisão de 1º grau

3) Órgão julgador

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão

5) Opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários

6) As controvérsias discutidas pelos ministros

7)Demais temas atinentes ao Art. 475-J e seguintes suscitados ao longo do acórdão.

1. Quadro Comparativo entre Embargos do Executado, os Embargos de Terceiro e a Exceção de Executividade.

2. Pesquisa de Campo

1. Quais são as dificuldades enfrentadas pelo credor para satisfazer seu crédito?

Resp. As dificuldades encontradas para a satisfação do crédito do credor é a falta de patrimônio do devedor, pois quando já se chega em um processo de execução não se consegue satisfazer o crédito.

2. Quais meios e expedientes são adotados pelos executados para se escusar de suas responsabilidades patrimoniais?

Os meios são o uso de “laranjas” que dificulta pesadamente a fase de execução. Muitos abrem empresa em nome de terceiros que não tem patrimônio para não correrem risco de um dia encontrar pelo caminho um processo de execução, ou ao contrário também acontece em que não tem nada em seu próprio nome e coloca em nome de familiares e terceiros. Temos portanto uma fraude enraizada em nossos processos que dificultam muito a execução.

3.Quais estratégias do credor para agilizar a satisfação do crédito?

Entrar com a cobrança o mas rápido possível, e utilizar das ferramentas e convênios que o judiciário tem com diversos órgãos, como o BACENJUD, INFOJUD, ARISP, e etc.

4. Quais os equívocos frequentes do credor que acabam por atrasar a satisfação do crédito?

Não verificar se a pessoa tem um patrimônio. Porque mesmo que o sujeito não cumpra a prestação quando se chegar ao ápice que é o processo e ainda quando se chegar a fase de execução, terá meios para receber o credito devido.

5. Se as alterações da Lei 11.232/2005 tornaram mais célere a execução?

Sim, a lei 11.232/2005 alterou o conceito de sentença e a forma de procedência da liquidação, na tentativa de alcançar a efetividade e celeridade do processo civil brasileiro, e

6. Quais as mudanças na prática promovidas pela referida lei?

Ela deur efetividade as normas processuais existentes no tocante à execução dos julgados. Na realidade, o sincretismo processual passou a ser visto com mais naturalidade após a entrada da Lei nº. 11.232/2005, já que, esta lei trouxe a previsão da concentração de dois processos em apenas um, ou seja, atualmente quando se fala em execução esta é vista como uma fase do processo e não como processo autônomo.

7. Se houve algum dispositivo da referida lei que não surtiu o efeito desejado?

Assim, ao promover a execução da antecipação de tutela, havendo retardamento por parte do devedor, tornar-se-á exigível a multa, mesmo antes da sentença definitiva atingir a coisa julgada. O que é importante, no entanto, é que se apure a liquidez e certeza da pena coercitiva, antes de reclamá-la em juízo.

8. Quais outras mudanças tornariam mais céleres e efetivas a fase de execução?

Acham que com a distribuição eletrônica as coisas já vão se tornar mais rápidas, por não mais furarem folhas, fazerem capas, até mesmo os carimbos.

9. Na percepção dos serventuários, quais as razões para a execução sofrer críticas por sua pouca efetividade e celeridade?

A quantidade de processos, para somente 1(um juiz).

10. Se, para eles, essas críticas procedem?

Sim, procedem pelo motivo que ao mesmo tempo eles tem a cobrança de serem ágeis com um simples manusear dos processos para a juntada de uma petição, esse petição não vai chegar as mãos do juiz no mesmo dia, por isso há a morosidade no judiciário .

PASSO 4

Pesquisa de jurisprudência, sobre os seguintes temas:

1. Execução contra devedor insolvente;

Julgado 1

Agravo de Instrumento nº 0102888-96.2013.8.26.000

1)Descrição do caso

Trata-se de agravo de instrumento que pretende a anulação de venda efetuada pelo devedor insolvente, assim declarado judicialmente.

2) Decisão de 1º grau

Foi indeferido o pedido da agravante de penhora do imóvel adquirido, por tratar-se de bem de família.

3) Órgão julgador

17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão

Sustentou a agravante a perda do direito de impenhorabilidade do bem imóvel e a fraude contra credores, uma vez que o agravado vendeu o imóvel destinado à família e adquiriu novo imóvel, de valor superior, sem registrar nenhuma das transações. Requereu a reforma da decisão, com a declaração da ineficácia da venda e provimento do recurso.

Julgado 2

Agravo de Instrumento nº 2023980-88.2013.8.26.0000

1)Descrição do caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que obstou a realização de depósitos de valores aleatórios pelos agravantes, sob pena de litigância de má-fé, e determinou a expedição de guia de levantamento em favor dos executados.

2) Decisão de 1º grau

Admitido que o devedor insolvente efetue pagamentos parciais para quitar o valor da dívida, desde que sem interrupção dos atos de busca de bens do devedor. Invocação do art. 314 do CC que representa abuso de direito, diante da insolvência do devedor.

3) Órgão julgador

33ª

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