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Tecnicas Administrativas

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Por:   •  23/4/2014  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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Admissão / Demissão

Admissão e anotação na carteira (Art. 29 e 41 da CLT)

A empresa tem 48 horas para fazer as anotações na carteira. Deve constar a função para qual o empregado foi contratado, o tipo de remuneração (salário fixo ou comissão) e o percentual da comissão. As alterações (salário, função, e férias) também devem ser anotadas na carteira.

Contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT)

Ao ser admitido em uma empresa o trabalhador passa por um contrato de experiência. Esse tipo de contrato pode ser prorrogado apenas uma vez e dentro de um prazo máximo de 90 dias (total considerando o primeiro prazo mais a prorrogação). O contrato de experiência deve ser feito por escrito e em duas vias, sendo que uma via é entregue ao funcionário e a outra fica com a empresa. Tanto a assinatura desse contrato, quanto o registro na Carteira de Trabalho devem ser datados do primeiro dia de serviço na empresa.

No contrato de experiência deve constar o salário convencionado, a data de início e término da contratação, a assinatura da empresa e do empregado, além da possibilidade ou não de prorrogação daquele prazo. Terminado o prazo de experiência e não havendo manifestação contrária de nenhuma das partes, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.

Direitos de quem sai antes do contrato vencer - Se a empresa ou o empregado resolvem finalizar o contrato, aquele que quebra o acordo deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para o vencimento. Por exemplo: se a empresa fez um contrato de 90 dias e, passados 60 dias, ela decide demitir aquele empregado, ela deve indenizar 15 dias. Esse direito está previsto no artigo 479 da CLT. Além disso, o empregado tem direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º proporcionais. Os empregados no contrato de experiência não têm direito ao aviso prévio.

Aviso prévio (Art. 487 e 488, da CLT)

Comunicado feito pela empresa ao funcionário, ou vice-versa, por escrito e em três vias (uma do empregado). Esse aviso não pode ser assinado com data retroativa, ou seja, deve ser datado com o dia em que realmente ocorreu a notificação. O período de duração do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salarias, 13º salário, férias e indenizações. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado:

- Aviso trabalhado: trabalhar duas horas a menos por dia durante os trinta dias ou no horário normal saindo sete dias antes de completar o aviso. A empresa tem o prazo de um dia útil após o término do aviso para fazer o acerto.

- Aviso prévio indenizado: o funcionário não precisa trabalhar durante o aviso. O acerto deve ser feito em até dez dias a contar do dia posterior ao da notificação do aviso.

- Pedido de demissão: o funcionário tem a opção de cumprir ou não o aviso. Mas caso ele não cumpra, o valor poderá ser descontado na hora da rescisão. Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. É importante que o empregado faça o pedido por escrito, em duas vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa.

Para dar baixa na carteira de trabalho a empresa pode reter o documento por, no máximo, 48 horas.

Aviso prévio proporcional (Cláusula 24ª da CCT do Comércio 2013/2015)

- No caso do desligamento sem justa causa, para cada ano completo trabalhado em uma mesma empresa, o trabalhador tem direito há três dias adicional de aviso prévio. Ou seja, para quem tem um ano e um dia de trabalho até dois anos conta-se 33 dias de aviso; para aqueles que trabalharam mais de dois anos a três, 36 dias de aviso, e assim por diante.

- Ao completar 15 dias de acréscimo,

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