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Teoria Do Crime

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Por:   •  25/8/2014  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  474 Visualizações

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Inicialmente, imprescindível elucidar e conceituar o crime sob a concepção de alguns doutrinadores, inclusive com suas principais ramificações: conceito formal e conceito material.

Antes, apresentamos a definição de crime constante no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro (LICP), qual seja:

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou âmbar, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, LICP, 2014).

A partir desta conceituação legal, datada de 1941, Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de crime, “representado por um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior (resultado)” (VON LISZT; BELING apud BITENCOURT, 2010, p. 246). De maneira mais clara e objetiva, o crime é toda ação ou omissão que seja contrária à lei.

Definido o conceito básico de crime, partimos para os seus dois pontos de vista que se tornaram unanimidade entre a doutrina.

2.1.1 Conceito formal

Sob a ótica da formalidade, esperado seria que o “crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena” (FRAGOSO, 1980, p. 148), ou seja, é a atitude legalmente punível.

Ainda, diante dos ensinamentos de Pimentel (1983, p. 2), “crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”. Enfim, muitas são as definições quanto à formalidade, sendo que praticamente todas nos mostram a mesma coisa, porém em palavras distintas.

Entretanto, estes conceitos atingem apenas um dos aspectos da teoria do crime, que é a contradição do fato a uma normatização trazida em lei, não adentrando em sua essência, em sua matéria (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 81-82), que passamos a elucidar a seguir.

2.1.2 Conceito material

Diferentemente do conceito anterior, neste caso a definição torna-se mais subjetiva, visto que é necessário indagar a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, bem como quais critérios foram utilizados para diferenciar um ato penalmente ilícito de uma conduta lesiva qualquer (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 82).

Tem-se, aqui, o crime sob a perspectiva ontológica, visando a razão que levou o Estado a determinar como criminosa uma atitude humana de consequência danosa (JESUS, 2011, p. 192).

No entanto, predominante é o entendimento de que a conceituação material de crime “é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal” (NORONHA, 1978, p. 105). Desse modo, mediante esta definição, a figura do bem jurídico penalmente tutelado passa a ser parte integrante desta, pois assim o Estado (através do legislador) prevê o crime no aspecto material, buscando manter a ordem a e harmonia social. Adiante, no subitem 2.3, explanaremos acerca dos bem jurídicos penalmente tutelados.

Chega-se, então, ao seguinte conceito: “Crime é qualquer fato do homem, lesivo de um interesse que possa comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” (BETTIOL, 1970 apud MIRABETE; FABBRINI, 2007,

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