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Teoria Do Crime

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Por:   •  8/6/2013  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  718 Visualizações

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Teoria do crime

“a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quais são as características que devem ter qualquer delito.”

Embora crime seja insuscetível de ser fragmentado, pois é um todo unitário, para efeitos de estudo faz-se necessária a análise de cada uma de suas características ou elementos fundamentais, isto é, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Podemos dizer que cada um desses elementos, na ordem em que foram apresentados, é um antecedente lógico e necessário à apreciação do elemento seguinte.

Contravenção penal

As contravenções penais devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. Não deveria nem haver essa definição se aplicássemos fielmente o princípio da intervenção mínima, em que o direito penal deve se ocupar apenas dos bens e interesses mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

Sujeitos do crime

Do Sujeito Ativo do Crime

Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Todo homem possui capacidade para delinqüir. Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime. A lei usa de algumas terminologias para se referir ao sujeito ativo, dependendo da fase processual.

O Direito Material usa a expressão “agente”. No inquérito policial é “indiciado”.

Durante o processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”.

Na sentença condenatória é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”.

Sob o ponto de vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinqüente”.

Do Sujeito Passivo do Crime

Sujeito passivo é o titular do interesse, cuja ofensa constitui a essência do crime. Para que seja encontrado, é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora. É aquele que tem um bem lesionado ou exposto a perigo de lesão em decorrência de um crime.

Espécies

Sujeito passivo geral, constante ou formal: é o titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo – (é o Estado).

Sujeito passivo eventual, particular, acidental ou material: é aquele que sofre a lesão do bem jurídico, do qual é titular –é o homem, o Estado, a pessoa jurídica e a coletividade. Os crimes em que os sujeitos passivos são coletividades destituídas de personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade, são denominados vagos.

Do Objeto do Delito

É aquilo contra ao que se dirige à conduta humana que constitui o delito. Pode ser:

Objeto jurídico: é o bem ou interesse tutelado pela norma penal; É o bem ou o interesse protegido pela norma penal, usado para classificar os crimes. “É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da mulher, no estupro; a administração pública, no peculato, etc”, ensina Capez (p. 176-177).

Objeto material: É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a ação criminosa. Segundo, Prado (p. 247), “objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal.” “Trata-se do objeto real (da experiência) atingido diretamente pelo atuar do agente. É a concreta realidade empírica a que se refere a conduta típica. Essa realidade – passível de apreensão sensorial – pode ser corpórea (v.g., pessoa ou coisa) ou incorpórea (v. g., honra). Em outros termos, o objeto material ou da ação é formado pelo ser animado ou inanimado – pessoa ou coisa (animal) – sobre o qual se realiza o movimento corporal do autor que pratica uma conduta típica no círculo dos delitos a cuja descrição pertence um resultado tangível. Tem sido afirmado, com acerto, que, enquanto o conceito de objeto da ação pertence substancialmente à consideração naturalista da realidade, o de bem jurídico, ao contrário, corresponde, em essência,

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