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Teoria Do Direito Intertemporal

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Por:   •  23/9/2014  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  405 Visualizações

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TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

1 – CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA:

- A vigência das normas jurídicas terminam de três forma: revogação, caducidade e desuso.

1.1 – Revogação:

- É a cessação da validade temporal, ou seja vigência, das normas de vigência indeterminada.

- Para isso é necessário que nova norma jurídica de hierarquia igual ou superior á antiga regule diversamente as situações jurídicas que já eram reguladas por norma anterior.

- Classificação das revogações:

. Quanto ao modo de realização: expressa (art. 2.045, CC) ou tácita (revogam-se as disposições contrárias (ex: crime de dirigir sem habilitação e contravenção penal).

. Quanto à extensão: ab-rogação ou derrogação.

. Art. 2º, LINDB.

. Art. 8º e 9º, LC 95/98.

1.2 – Caducidade:

- É a cessação da vigência temporal daquelas normas jurídicas que apresentem vigência determinada.

- Art. 62, CF (Medida provisória).

1.3 – Desuso:

- As duas primeiras hipóteses de cessação da vigência são aceitas pela doutrina e jurisprudência, já o desuso levanta discussões acadêmicas.

- O desuso, como o nome diz é a perda de validade pelo costume negativo levando à ineficácia social da norma.

- Na civil law o tema é bastante controvertido, pois apenas uma norma poderá revogar a outra.

- Escola Positivista: o sistema jurídico é composto de normas, sendo assim não se revoga lei por costume, o mundo do dever-ser difere do mundo do ser, caso contrário compromete-se a segurança jurídica.

- Escola Realista: o sistema jurídico é o “resultado vivo e concreto dos fatos sociais”, sendo assim é possível revogar uma lei pelo costume, pois o mundo do dever-ser deve refletir o mundo real, sob pena da lei se divorciar da realidade social.

- A posição majoritária é positivista, haja vista a LINDB e a LC 95/98.

- Concorda, haja vista o antigo art. 240, CP, adultério, não sendo mais utilizado antes de sua revogação em 2005.

2 – A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO.

- Conceito.

- Não é muito usado nos sistemas jurídicos modernos, primeiro porque gera insegurança jurídica e segundo porque é antiproducente pois dá validade a uma norma muito antiga.

- No Direito Brasileiro somente se admite a repristinação, quando esta é tácita (art. 2º, §3º, LINDB).

- Todavia no controle de constitucionalidade abstrato há o efeito repristinatório.

3 – O BINÔMIO IRRETROATIVIDADE VS RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS.

- No Estado Democrático de Direito as normas são por regra irretroativas: princípio

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