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Teoria E Prática Da Argumentação

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Por:   •  2/3/2015  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  155 Visualizações

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Caso Concreto

"AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER", DIZ MINISTRA.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em

R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma

do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.

O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e

entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a

infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e

atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em

relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e

próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a

indenização em R$ 415 mil.

No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso,

não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as

obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entanto, entendeu que é possível

exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é

faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na decisão. Para ela, não há motivo para tratar os

danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis."Muitos magistrados, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades

na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou

compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão

sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à

aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de

indenizar/compensar, no direito de família".

A ministra ressaltou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões

subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos

elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor

e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões

legais e constitucionais de obrigações mínimas.

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar,

que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos",

argumentou

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