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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  31/5/2014  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  262 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA (UNIBAN SBC)

CURSO DE DIREITO

SÉRIE 3ºB/ NOTURNO.

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO

INTEGRANTES DO GRUPO:

Evandro de Souza Noleto Ra: 6451319749

Lecy Maria Oliveira Teles Ra: 661032123

Marcio de Medeiros Messias Ra: 6621351431

1ª e 2ª Etapa ATPS - TGP

PROFESSORA: Katy

SUMÁRIO

1. Etapa I

Ativismo Judicial;

2. Etapa II

Acórdão/ sentença de Nulidade

Descrição do Caso;

Decisão de 1º grau;

Órgão Julgador;

Razões de reforma ou manutenção da decisão;

Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias;

Contra Argumentação á reforma.

3.

Bibliografia;

Etapa II:

Descrição:

O agravante Banco Safra em 2013 entrou com apelação de nulidade em face da Srª Izoildi Helena Lanzer referente ao processo nº 70057937252 que solicitou a nulidade de debito em folha, que agravada informa não reconhecer um contrato de empréstimo que esta vinculado ao INSS, solicitando tutela antecipada para suspender o debito não reconhecido, baseado no art. 273 do CPC.

Se trata de um processo de Nulidade com vicio Social de consentimento de fraude contra o credor, agravado alegando não ter realizado o contrato de empréstimo.

Decisão de 1º grau:

Com base no art. 273 do CPC, foi deferido em 1ª instancia o direito a Sra. Izoildi Helena Lanzer da tutela antecipada e obrigação de fazer para suspender o debito em folha do referido empréstimo.

Órgão Julgador 1ª instância:

Poder Judiciário do Rio Grande Do Sul, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Juiz: Ergio Roque Menine, julgado em 18/11/2013.

Acórdão:

Poder Judiciário do Rio Grande Do Sul, Vigésima Comarca Cível, Comarca de Novo Hamburgo Desembargador: Walda Maria Melo Pierro, Porto Alegre 05/03/2014.

Razões de Reforma ou Manutenção de Decisão:

Ocorreu a Reforma da decisão em favor do Banco Safra, devido a falta de provas da parte contraria e apresentação de provas substâncias com numero dos contratos, constando assinatura da autora, condizentes com valores informados na presente demanda,então não se pode afirmar inexistência de debito entre as partes, ocorrendo vicio de provas inequívocas do agravado no contrato firmado.

Então diante ao exposto com fundamento no art. 557, inciso 1º do CPC, baseado nos documentos apresentados pelo banco, foi dado provimento ao recurso para restabelecer

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