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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  14/8/2014  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  208 Visualizações

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2. A interpretação do normativo

Dos normativos referidos supra, consideramos resultar dos mesmos as seguintes situações:

2.1. Se o mandatário renunciar ao mandato antes da audiência de julgamento já marcada e o mandante não chegar a ser notificado pessoalmente dessa renúncia, ainda não se produziram os efeitos da renúncia, pelo que o mandatário renunciante deverá comparecer em audiência de julgamento, não sendo a sua falta fundamento de adiamento da audiência ou de suspensão da instância.

Para a circunstância em que o mandatário renuncia ao mandato, depois de aberta a audiência de julgamento, decidiu o STJ (Ac. 21.06.1994, proc. 085367, www.dgsi.pt, que "a renúncia ao mandato, em plena audiência de julgamento, por parte de um dos advogados constituídos, com fundamento na impossibilidade da produção de prova por não se mostrar feito o preparo para julgamento, não justifica o adiamento da audiência". No mesmo sentido, Ac. RP, 17.01.2002, proc. 0131691, www.dgsi.pt - "Tendo o mandatário da Ré feito juntar aos autos no dia da audiência de julgamento (2.ª marcação) requerimento em que declara renunciar ao mandato, e a Sr.ª Juíz ordenado, nessa data da audiência não só o cumprimento do disposto no artigo 39.º n.os1 e 3 do Código de Processo Civil, como o prosseguimento da audiência, não ocorreu nulidade da mesma audiência, uma vez que o mandatário que renuncia tem de manter o patrocínio enquanto decorram os 20 dias previstos no n.º 3 daquele artigo 39.º";

2.2. Se o mandante já tiver sido notificado pessoalmente e já tiver decorrido o prazo de vinte dias sem que o mesmo tenha constituído novo mandatário, o Juiz deve ordenar a suspensão da instância e dar sem efeito a audiência de julgamento se a falta for do autor, mas deve ser produzida a audiência de julgamento se a falta for do réu (art.º 39.º, n.º 3 do CPC).

Neste sentido, foi decidido no Ac. RP, 08.11.2001, proc. 9920684, www.dgsi.pt - "A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 dias) nem posteriormente".

2.3. Se o mandante já tiver sido notificado pessoalmente e ainda estiver a decorrer o prazo que o mesmo constitua novo mandatário, existem duas interpretações possíveis:

2.3.1. Uma, que constitui jurisprudência dominante, segundo a qual, a expressão "sem prejuízo..." do n.º 2 do art.º 39.º do CPC faz estender os efeitos da renúncia ao mandato apenas findo o prazo de vinte dias para a constituição de novo mandatário, pelo que o mandatário renunciante deverá comparecer em audiência de julgamento.

Neste sentido, entre outros, cfr.:

Ac. STJ, 11.05.1994, BMJ, 437, p. 452 - "a renúncia só produzirá efeitos a partir da data de junção ao processo de notificação prevista no n.º 1 do artigo 39.º, citado, ou mais tarde, nos casos em, que é obrigatória a constituição de advogado, em que a renúncia só produz efeitos depois de constituído novo mandatário pelo notificado mandante";

Ac. RC, 03.07.2002, proc. 1439/2002, www.dgsi.pt - "O mandatário que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar, uma vez que a renúncia só produzirá efeitos a partir da notificação - no caso de não ser obrigatória a constituição de advogado - ou, no prazo de 20 dias a contar da notificação - no caso de ser obrigatória a constituição de advogado. In casu, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante só fica desonerado após o decurso do prazo

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