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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  27/8/2014  •  5.142 Palavras (21 Páginas)  •  555 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Processo é o meio de se reconhecer os direitos fundamentais = VAI CAIR NA PROVA, PROFESSOR REPETE O TEMPO TODO

- Ciência processual – Dilemas

• Trilogia Estrutural – Processo, jurisdição e ação

• Perspectiva técnica instrumental – Modelo tradicional em que o processo serviria a aplicação do direito material.

• A busca por um processualíssimo democrático.

• Da comparticipação e do policentrismo.

• A constitucionalização do processo (Direito Constitucional Processual)

• Alguns dilemas do acesso à justiça

• Os problemas da efetividade (eficiência) judicialização.

• Conceitos fundamentais para a teoria geral do processo.

o História do Direito Processual Brasileiro

o Sociedade e tutela jurídica

- Jurisdição

- Competência

- Ação

- Demanda

- Interesse de agir

- Pretensão

- Ação de Direito Material

- Lide, Defesa

- Ônus, atos processuais do Juiz e dos atos tribunais

- Recurso, preclusão, coisa julgada.

- Fontes/ Norma processual/ interpretação e eficácia da lei processual

- Jurisdição

- Atos Processuais e Vícios

- Sujeitos Processuais

- Teoria Geral da Competência

- Nulidades, Organização Judiciária

- Princípios do Direito Processual

• O Projeto do novo CPC: Os valores de celebridade e segurança jurídica no CPC

Referências Bibliográficas

- Carreira, alum – TGP, Forense

- Dinamarco, Candido Rangel TGP Malheiros

- Didie Jr. Fredie – TGP – Panorama Doutrinária mundial

- Gonçalves, Aroldo Plinio. Nulidades no processo,

- Gonçalves, Aroldo Plinio. Técnica processual e TGP.

- Greco, Leonardo. A Teoria Da Ação no Processo Civil.

- Leal, Rosemiro. TGP – Forense

- Maruni, Luis Guilherme –TGP

Leitura Obrigatória

Bretas, Ronaldo C. Dias – Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito.

Leal, André Cordeiro – Instrumentalidade do Processo em Crise.

Leal, Rosemiro – Processo e Hermenêutica Constitucional

Leal, Rosemiro – Teoria Processual da Decisão Jurídica

Leal, Rosemiro – Processo como Teoria da LGI Democrática.

1ª Prova – 30 PONTOS:

2ª Prova – 20 PONTOS:

3ª Prova – 20 PONTOS:

Ciência Processual:

• A triologia Estrutural – Concepção Clássica (processo, jurisdição, ação)

• A técnica instrumental (processo constitucional)

o Legitimidade e participação dos cidadãos na formação das decisões. (por meio do princípio da ampla defesa e do contraditório)

o Limitação e adequação da atuação dos sujeitos processuais (advogados, juízes, órgãos do MP e partes)

o Viabilização dos direitos (Especialmente os fundamentais)

• O Processualismo constitucional democrático.

o Não é mais possível reduzir o processo a uma reação jurídica vista como um mecanismo no qual o estado-juiz implementa sua posição de superioridade de modo que o debate processual é relegado a segundo plano. (caso isto aconteça existirá na sentença um VÍCIO DE LEGALIDADE – Art. 93 inciso 9 da FC/88)

o O Modelo Constitucional de Processo:

Aspecto comparticipativo Policentrico das estruturas formadoras das decisões

o Decisões Judiciais Solitárias (Solipsismo Judicial) (decisões por vezes arbitrárias do juízes, vindas de um decisionismo exacerbado.)

• Principal Função de um modelo constitucional de processo:

o Garantir a participação dos interessados na decisão – as partes (que sofrerão seus efeitos); Além de permitir o controle dos argumentos solitariamente encontrados pelo órgão decisor, que sem o debate (sem o processo) certamente poderá se equivocar e gerar efeitos processuais nefastos.

o Obs: VAI CAIR NA PROVA. TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE BUSQUE DESTRUIR A NECESSIDADE DO PROCESSO COMO ESTRUTURA GARANTISTICA DE APLICAÇÃO E E VISUALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SERÁ INCONSTITUCIONAL POR IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO DEBATE PROCESSUAL NA FORMAÇÃO DOS PROVIMENTOS, ALÉM DE CHANCELAR AS VARIAS FORMAS DE DECISIONISMO.

• Sociedade, Direito, Tutela e Autotutela.

o O conflito de interesses na sociedade provoca uma potencial tensão entre os sujeitos envolvidos.

o A sociedade, as instituições devem obedecer o sistema normativo vigente, sob pena de criar uma resistência multifacetada.

Sociedade, direito, tutela e auto tutela.

• O conflito de interesses na sociedade provoca uma potencial tensão entre os sujeitos envolvidos.

• A sociedade as instituições devem obedecer o sistema normativo vigente sob pena de criarem uma resistência multifacetada.

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