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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  23/9/2014  •  9.473 Palavras (38 Páginas)  •  690 Visualizações

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Qual é o juízo competente para processar e julgar a referida demanda? Justifique a sua resposta:

Pesquise na doutrina 1. Ada Pellegrini Grinover .Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. página 246. THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Editora Forense. 47ª edição. Rio de Janeiro, 2007. Página 178. Não deixe de examinar a jurisprudência sobre o tema.

GABARITO:

De acordo com o entendimento do STJ (AgRg no CC33399/AM), compete à justiça comum estadual julgar mandado de segurança contra ato da comissão de licitação de sociedade de economia mista, inserido em ato de gestão. Isto porque a Petrobrás S/A é pessoa jurídica de direito privado e, embora faça parte da Administração Pública indireta federal, não poderá ser processada e julgada pela Justiça Federal já que não está incluída no rol do art. 109, I da CRFB/88.

CASO Nº. 02

João, empregado da empresa Cimento S/A, sofreu um acidente de trabalho. Com o intuito de receber o benefício previdenciário auxílio-acidente e pleitear danos morais e materiais, decidiu demandar em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do seu empregador. Tendo em vista as modificações trazidas pela EC nº. 45/04.

Indaga-se:

É possível a cumulação dos referidos pedidos em uma mesma demanda? Justifique sua resposta:

Pesquise na doutrina 1 ) Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Editora Forense. 47ª edição. Rio de Janeiro, 2007. Página 410 / 414. Não deixe de examinar a jurisprudência sobre o tema.

GABARITO:

As Súmulas nº. 15 do STJ e 501 do STF, entendem que a competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual, tendo em vista que o art. 109, I da CRFB/88 excluiu expressamente a referida demanda da competência da Justiça Federal. No que tange ao pedido de indenização contra o empregador, esta demanda deverá ser ajuizada na Justiça do Trabalho em virtude do disposto no art. 114, VI da CRFB/88 modificado pela EC nº. 45/04. Portanto, ante a ausência de um dos requisitos para a cumulação de pedidos, as preditas pretensões não poderão ser deduzidas em uma mesma demanda.

CASO Nº. 03:

Maria, residente e domiciliada em Casimiro de Abreu, deseja mover uma ação em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) uma vez que a predita autarquia federal se negou a lhe conceder a aposentadoria sob o fundamento de que não tinha preenchido os requisitos constitucionais e legais.

Indaga-se:

Qual é o juízo competente para apreciar tal demanda? Justifique sua resposta:

Pesquise na doutrina : 1 ) Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Editora Forense. 47ª edição. Rio de Janeiro, 2007. página 185. Não deixe de examinar a jurisprudência sobre o tema.

GABARITO:

O INSS tem natureza jurídica de autarquia federal. Assim, conforme o art. 109, I da CRFB/88, em regra, todas as demandas nas quais o INSS seja parte deverão ser ajuizadas na Vara Federal que tenha jurisdição no domicílio do beneficiário ou do segurado. Todavia, o próprio constituinte originário previu uma hipótese constitucional de delegação de competência no art. 109, § 3º da CRFB/88 segundo o qual, se o domicílio do segurado não for sede de Vara Federal, a demanda poderá ser ajuizada no juízo estadual. Portanto, é possível que Maria ajuíze sua ação na Comarca de Casimiro de Abreu.

Questões Objetivas

Questão nº. 01

Compete ao Supremo Tribunal Federal:

a) Processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

b) Processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

c) Julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

d) Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

GABARITO: Art. 102, I, “b” da CRFB

Trata-se de competência originário do STF. A competência dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e TSM) tem assento na Constituição da República, não podendo norma infraconstitucional criar novas competências para esses Tribunais.

Questão nº. 02.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

a) processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

b) processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

c) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição: declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado

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