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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  30/9/2014  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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1. DEFINIÇÃO: a competência é o resultado da divisão do trabalho que se opera da organização judiciária. A quantidade de processos, a variedade de matérias sobre as quais versam esses processos (civil, trabalhista, penal), a extensão continental do território nacional, levam a necessidade de uma divisão de trabalho justamente para melhor organizar o Poder Judiciário. Portanto, COMPETÊNCIA nada mais é do que a divisão das atividades jurisdicionais entre diversos órgãos do judiciário de acordo com critérios estabelecidos na lei. É o poder de exercer a atividade jurisdicional nos limites fixados pela lei.

Os critérios de fixação da competência vêm determinados primeiro pela Constituição Federal, a partir da Constituição, nas Leis infraconstitucionais, como as Constituições Estaduais, o CPC e a lei de organização judiciária.

2. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA: 1.Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados Soberanos, ou seja, é o poder e dever de dizer o direito por juizes de países diferentes. A competência internacional vem disciplinada nos artigos 88 e 89 CPC. 2. Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário, dentro do Estado brasileiro, ou seja, é a divisão do trabalho entre juizes do mesmo país. A partir dessa espécie de competência (interna) surge os critérios para determinação da competência aqui no Brasil.

3. CRITERIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA:

3.1 –CRITÉRIO OBJETIVO- determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (competência em razão da matéria), o valor (competência em razão do valor) e a condição das pessoas em lide (competência em razão das pessoas). 3.1.1 –competência em razão da matéria. (competência ratione materiae) é o juiz especializado em determinada matéria. O Estado atribui através da norma constitucional ou infraconstitucional competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria ou natureza da causa: penal, civil ou trabalhista, sobre qual versa a lide, com o fim de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional visto a especialização do órgão jurisdicional para dizer o direito.

Ex. varas cíveis, varas criminais, justiça do trabalho, justiça eleitoral, justiça militar, varas de sucessões, varas de falência, varas de fazenda pública estadual e municipal. Matéria eleitoral, e penal militar é disciplinada pela Constituição federal; já o artigo 91 CPC diz que a competência em razão da matéria será regida pelas normas de organização judiciária.

Uma característica muito importante desse tipo de competência é o caráter ABSOLUTO, ou seja, é uma competência estabelecida em função do interesse público, com o intuito de prestar uma melhor tutela. 3.1.2 – competência em razão da pessoa. (competência ratione personae) - o Estado atribui através da norma constitucional ou infraconstitucional a competência a determinado órgão jurisdicional considerando que determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, devam ter um foro especial, ou seja, o que determina a distribuição dessa competência é alguma peculiaridade das pessoas envolvidas no litígio.

Ex. art. 105, I, a CF – STJ é competente originariamente para julgar os crimes cometidos pelos governadores de estado e DF. As causas que envolvem a União devem ser julgadas pela justiça federal, sejam de natureza civil ou militar. 3.1.3 – competência em razão do valor da causa. O CPC traz algumas regras a respeito do valor da causa nas ações – artigo 258 e 259. da mesma forma as leis infraconstitucionais também como a lei do inquilinato. Lei 9.099/95 – juizado especial.

3.2 - CRITÉRIO TERRITORIAL. ( competência de foro) - o ato de dizer o direito deve levar em consideração o limite territorial, obedecendo assim o princípio da “aderência da jurisdição ao território”. É a distribuição dos órgãos jurisdicional pelo território do país. Foro é o local onde se deve propor e responder a uma ação. Temos a regra geral de competência em razão do foro, mas também temos regras especiais. 3.2.1 – foro geral. A regra geral é de que o foro competente ou a jurisdição deverá ser prestada pelo juiz que se localizar no foro do domicilio do réu, chamado este de foro comum ou geral.

Assim em matéria processual civil a regra geral prevista no art. 94 do CPC estabelece como competente para julgar as lides que envolvam direitos reais ou pessoais sobre bens móveis, a jurisdição do foro do lugar do domicilio do réu. Ex. Direitos reais (relação que liga uma pessoa a uma coisa) – ação de reivindicação de propriedade de bem móvel proposta no foro do domicilio do réu. Ex. Direitos pessoais (relação que liga a pessoa a outra pessoa) – ação de cobrança proposta no foro do domicilio do réu.

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