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Teoria Geral Do Processo

Relatório de pesquisa: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

2.2 A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)

De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.

O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em Juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo.

Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.

Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é, portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve 1. comparecer em juízo devido à citação e 2. comparecer voluntariamente.

Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

I - o Município, por seu Prefeito ou procurador; I - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo

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