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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  10/3/2015  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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Litisconsórcio

Conceito de Litisconsórcio e Classificações

Pode o litisconsórcio ser classificado como ativo ou passivo, conforme existiam diversos autores ou diversos réus. Já no que se refere ao momento processual de seu estabelecimento, pode ser ele inicial, formado já na propositura da ação, ou ulterior, quando surgido no curso da demanda.

Normalmente há os processos um autor litigando contra um réu, disputando sobre um unia lide, ou objeto litigioso, a respeito da qual existem questões, sejam de fato ou de direito, ou ambas as espécies. Poderá haver um autor contra um réu e mais de uma lide (conforme artigo 292 do CPC), para o que há um regime e obediência a requisitos especiais.

O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, vários litigantes encontram-se num dos pólos da relação jurídica processual, existindo entre eles certo grau de afinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (conforme artigos, 46, I/IV e 47 do CPC.

Há espécies de Litisconsórcio uma delas é o Facultativo que é estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de ajuizar a demanda acompanhado de demais co-autores ou contra vários réus. Tal instituto é corolário do da economia processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação das partes litigantes em um único processo. Podem as partes litigar em litisconsórcio ativo ou passivo quando presente, conforme artigo 46 do CPC.

Por vezes a lei ou própria natureza jurídica da relação de direito material exigem a pluralidade de partes, para que a sentença proferida seja eficaz, válida e exequível. São os casos do art.10 (exigência legal).A não participação do litisconsorte necessário ou a falta do procedimento descrito acima acarreta nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de querela nullitatis.

A solução esta na interpretação da parte final do art.47, em que a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes, e na indagação do por que da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo. Não se trata de erronia legislativa ou demonstração de que o litisconsórcio necessário será sempre passivo. Pelo contrário, a expressão está precisamente colocada.

Em se deparando o juiz com uma ação que demande necessariamente a pluralidade de autores, deve determinar àquele que provocou o exercício da jurisdição a citação de todos os demais co-autores que deveriam estar postulando em conjunto com ele. Ao citado abrem-se três caminhos:

a) Comparecer a juízo e assumir o pólo ativo da relação, na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo.

b) Permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quando à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor;

c) Recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor.

Dentro das espécies de litisconsórcio como dito e citado acima também se encontra a forma simples e unitário. No âmbito simples é aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas. Está, como regra, ligado às hipóteses de litisconsórcio facultativo. Já na forma unitária o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo pólo

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