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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  14/3/2015  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PROCESSO NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

José Eduardo Carreira Alvim

RESUMO: Este artigo versa sobre os princípios constitucionais trasladados da Constituição para o futuro Código de Processo Civil, que é analisado na sua versão originária do Senado (PL 166/10) e no substitutivo em curso na Câmara dos Deputados (PL 8.046/10), fazendo uma pequena digressão sobre cada um deles, e o que isso representará de ganho para os jurisdicionados, nos seus embates para obter uma justiça célere e plena de efetividade. Ao lado desses princípios, ressoam as garantias que eles pretendem assegurar, que são também postas em relevo pelo futuro Código de Processo Civil nas duas versões (originaria e derivada).

1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

A justiça brasileira, como, aliás, a justiça de todo o mundo é morosa, e não consegue dar respostas rápidas e satisfatórias aos seus jurisdicionados, pelo que, para passar a impressão de que está fazendo alguma coisa para si mesma e pelos que dela dependem, se põe, através de comissões de “alto nível”, composta por juízes e juristas de elevado quilate, a alterar as leis processuais, como se essas reformas fossem fazer dela melhor do que na verdade é. Uma reforma que tivesse a real intenção de reformar alguma coisa deveria começar pela base, reformando a estrutura da própria justiça, que é insuficiente, ineficiente e incapaz de atender a todos os que, em razão de um conflito de interesses, precisam dela na determinação dos princípios e garantias processuais, que não são inovação no ordenamento jurídico, porque foram transplantados da Constituição, supondo-se, que, não tendo funcionado lá, funcionarão a partir do momento em que passarem a ter residência no Código de Processo Civil. Aliás, costumo dizer que o problema da ordem jurídica brasileira, tanto a material quanto a processual, é que tem muitos “princípios”, quando deveria ter também “meios” e “fins

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

A base fundamental de todo Código, independentemente de ser de direito material ou de direito processual é a Constituição Federal, que dita as linhas mestras do sistema, de conformidade com os princípios que devam orientar a legislação do País. Ao lado de um direito constitucional processual, enquanto conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição, existe um direito processual constitucional, enquanto reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição constitucional1

O novo Código de Processo Civil transplanta da Constituição o enunciado do seu art. 1º, nas versões do Senado (PL 166/10) e da Câmara (PL 8.046/10), dispondo que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”

3. PRINCÍPIO DO IMPULSO PROCESSUAL

O impulso processual está a cargo do órgão jurisdicional (juízo ou tribunal) e das partes, constituindo-se de dois verdadeiros princípios processuais, denominados, no primeiro caso, autodinâmica, e no segundo, heterodinâmica. O principio da autodinâmica nada mais é do que o dinamismo processual que resulta da atividade do próprio juízo, como, quando o juiz, por exemplo, designa data para a audiência; enquanto o princípio da heterodinâmica é o dinamismo processual que resulta da atividade das partes, como, por exemplo, quando arrolam testemunhas2 . O novo Código é orientado por dois princípios cardeais, aparentemente antagônicos, mas que, na verdade, se conjugam na garantia da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, dispondo, no art. 2º, nas versões do Senado e da Câmara, que “o processo começa por iniciativa da parte, nos casos e formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

4. PRINCÍPIO

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