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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  4/9/2013  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  350 Visualizações

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Sujeitos do Processo

1. Juiz: O juiz é o sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide. Como a jurisdição é função estatal e o seu exercício dever do Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado.

No Direito Moderno não se admite que o juiz lave as mãos, ou seja, que o juiz deixe de atuar no processo, pois causaria denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.

O juiz também possui deveres no processo, não só o dever de dar a sentença, mas também de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida, propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões tão prontas quanto possível e motivação das decisões em geral.

2. Autor e réu: Autor e réu são os principais sujeitos parciais do processo, sem estes não se complete a relação jurídica processual.

Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão; e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida.

3. Litisconsórcio: É um fenômeno de pluralidade de pessoas, em um só ou em ambos os polos conflitantes da relação jurídica processual, isto é, constitui fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais principais do processo.

A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais: o primeiro diz respeito à sua constituição, à sua admissibilidade a até à sua eventual necessidade; o segundo é atinente às relações entre os litisconsortes, uma vez constituído o litisconsórcio. Há casos de litisconsórcio necessário, ou seja, indispensável sob pena de nulidade do processo e da sentença, ou mesmo de total ineficácia desta; e casos de litisconsórcio unitário, em que os litisconsortes devem receber tratamentos homogêneos. O litisconsórcio necessário pode ser também unitário e unitário também pode ser necessário, mas essa relação não é constante e pode ocorrer (a) litisconsórcio necessário não unitário (comum), ou (b) litisconsórcio unitário não necessário (facultativo).

4. Intervenção de Terceiros: Há situações em que a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação.

5. Advogado: A Constituição declara que o advogado e indispensável à administração da justiça. É por isso também que, como está na lei, apesar de ser privada a sua atividade profissional, é serviço público o que ele presta – como função essencial à justiça e ao lado do Ministério Público e dos membros das defensorias e representações judiciais dos órgãos públicos.

6. Ministério Público: O Ministério Público assume no processo a tutela do direito objetivo ou a defesa de uma pessoa; com base nessa distinção é que se pode fazer uma classificação cientificamente correta das funções dos promotores do processo. Ele defende alguma pessoa em juízo (ligado, portanto, a um dos interesses substanciais em causa e atuando parcialmente em seu favor): a) como parte principal (autor, réu, substituto processual); b) como assistente.

Também atua como parte principal na ação civil pública, quando age como legitimado ativo em benefício dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros da classe, grupo ou categoria; assim também, quando autor da ação coletiva por improbidade administrativa, que parte da doutrina considera uma espécie de ação popular à qual a legislação ordinária teria legitimado o Ministério Público também pode agir como assistente, ao lado de outro legitimado ativo.

Vícios do Ato Processual

1. Inobservância da forma: A consequência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter. Mas as irregularidades de que podem estar inadequados os atos processuais não são todas da mesma gravidade: por isso é compreensível que diversos sejam os reflexos da atipicidade do ato sobre sua eficácia. Isolam-se, assim, quatro grupos de irregularidades,

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