TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Teoria Geral do Direito do Trabalho

Tese: Teoria Geral do Direito do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2013  •  Tese  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  534 Visualizações

Página 1 de 6

Etapa I – Teoria Geral do Direito do Trabalho. Princípios de Direito do Trabalho

Passo 1 (EQUIPE): Estudar o Capítulo correspondente do Livro-Texto (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 5ed. São Paulo: Grupo gen, 2012), bem como analisar o texto transcrito, a fim de contemplar a noção, função e finalidade dos princípios dentro da ciência jurídica.

Passo 2 (ALUNO):

Refletir sobre qual seria a resposta para as seguintes questões:

1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

2. Quais as dimensões do principio da proteção?

3. O que se entende por princípio da realidade?

4. Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?

Passo 3 – Equipe

Redigir um relatório (contendo, inclusive, as respostas das questões acima formuladas), com as conclusões da equipe (mínimo de 3 laudas)

Segundo o dicionário Michaelis, a definição de principio é entre outras definições, lei doutrina, ou acepção fundamental em, que outras são baseadas ou derivadas, os princípios de uma ciência. Desse modo, iniciamos o relatório apresentando os princípios como base de uma ciência, logo aplicando-o ao mundo jurídico, ela nos norteará a formação de leis e até mesmo norteará a prática processual.

Miguel Reale entende que os princípios gerais do Direito são monovalentes, enunciações normativas, ou seja, possuem um valor genérico, eles criam uma condição, orientam a uma compreensão mais completa do ordenamento jurídico.

Seguindo sua doutrina, os princípios são uma verdadeira garantia da melhor aplicação do direito, pois se posicionam acima do próprio edifício jurídico apenas tangenciando-lhe o topo de sua superestrutura, pois os princípios se posicionam na condição de garantidores supranormativos, imbuídos que são de uma reserva ética.

Tende-se, desse modo, que os princípios são dotados de uma força normativa, isto é, tem valor de lei embora não a seja e servem para dar sentido às normas, suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e ainda a interpretação das mesmas.

Pois bem, visto das formalidades, em todo o universo Jurídico, os princípios são de extrema importância, porém há um ramo o qual o enaltece com maior precisão, este é o Direito do Trabalho. Tal situação se justifica posto que o ramo trabalhista é de caráter recente e de uma evolução ainda em expansão, dentro do contexto geral mundial onde se verificam altos índices de desemprego e o constante crescimento da economia informal, nos parece razoável que cada vez mais o Direito do Trabalho tenha como fundamento principal a proteção do trabalhador.

São inúmeros os princípios do direito do trabalho, um deles é conhecido como princípio da proteção, trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador, tal princípio se subdivide em três dimensões: o da Norma mais favorável, o da condição mais benéfica e o do “IN DUBIO PRO OPERARIO” – onde encontramos uma proteção ainda maior aos trabalhadores no geral, a melhor elucidar:

O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes, ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, que “o princípio da norma mais favorável autoriza a aplicação da norma, independentemente de sua hierarquia”, vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada.

Cumpre apresentar ainda o principio da condição mais benéfica, que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88);

Ademais, para esse princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer o mais favorável ao empregado. A expressão preferível seria princípio da cláusula mais benéfica;

O princípio da condição mais benéfica encontra-se positivado no art. 468 da CLT e consagrado nas Súmulas nºs 51 e 288 do TST (dentre outras). Esse princípio informa que as cláusulas contratuais somente poderão ser suprimidas por cláusulas posteriores mais favoráveis, mantendo-se incólumes (direito adquirido) a alterações menos vantajosas do contrato ou do regulamento da empresa.

Desse modo, tal princípio presta-se a proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, buscando um equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

Analisamos também o princípio da primazia da realidade, um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.6 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com