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Teoria Pura Do Direito

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Por:   •  8/3/2015  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  382 Visualizações

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SÍNTESE

1. A pureza:

A obra inicia explicando que a “Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo, não de uma ordem jurídica especial”, com a proposta de garantir o conhecimento apenas dirigindo ao Direito excluindo tudo que não pertence ao seu objeto, tudo aquilo que não se possa determinar como Direito.

“Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica.” Onde entendemos então, afirmar que o direito, para o jurista, deve ser encarado como norma simplesmente. Deve ser despido de qualquer fator social ou outros valores, que não sejam o puro Direito.

2. O ato e o seu significado jurídico:

Kelsen expõe a necessidade de se distinguir o Direito como ciência natural ou social, Se existe diferença entre natureza e sociedade, já que seus objetos são diferentes, não se pode, por outro lado, afirmar, frente a real ou efetiva convivência entre homens que a sociedade está completamente separada da natureza, isto porque ela aparece como parte da vida em geral, logo, como parte da natureza. Tal colocação leva o Direito, quanto a uma parte de seu ser, situar-se como parte da natureza e na sua outra extensão, ou seja, no seu complemento, como ciência social.

Primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo - quando se exteriorizado de forma coordenada, manifesta uma conduta humana.

Segundo, ou ser analisado por sua significação jurídica, isto é, se possui significação à luz do Direito.

3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. Sua auto explicação:

A significação jurídica do ato não pode ser percebida por meio dos sentidos, como a cor, a forma, a dureza, o peso, etc. É preciso para se reconhecer o ato jurídico, não que um indivíduo o exponha subjetivamente, é necessário também que sua aplicabilidade e o seu entendimento tenham um significado objetivo. O ato subjetivo é a mera expressão de vontade do indivíduo, mas no ponto de vista do Direito pode não significar nada, por lhe faltar pressupostos legais, inerentes ao conhecimento do Direito, diz-se do ato jurídico. Aquele com forma e características que interessam ao Direito.

Assim, se um ato contiver um material, uma auto explicação jurídica, possuindo característica que digam respeito ao Direito, então esse ato, por si só, é jurídico.

4. A norma 3:

A) A norma como esquema de interpretação:

Um ato simplesmente exteriorizado, ou seja, aquele praticado no tempo e no espaço e, por isso mesmo, sensorialmente perceptível não pode ser considerado ato jurídico (lícito ou ilícito), conforme já explanado no capítulo anterior, se não possuir significação jurídica. É a interpretação normativa que determina se o ato possui características particularmente jurídicas. Portanto, a norma empresta ao ato um significado de um ato jurídico (ou antijurídico). Faz um ato subjetivo ter aplicabilidade objetiva e receber uma interpretação normativa, tornando-se efetivamente um ato Jurídico.

B) Norma e produção normativa:

O Direito constitui o objeto do conhecimento, sendo uma ordem normativa da conduta humana, um seja um sistema de normas que regulam o comportamento humano.

O termo "norma" - significa a forma, o modo pelo qual um cidadão deve se conduzir. É a forma de se conduzir outrem. É a maneira de se determinar um meio de conduta de determinar o convívio humano. Exprime-se a vontade de que outro indivíduo deva se conduzir desta, ou daquela forma. Não se podendo, neste particular, pretender que um indivíduo se conduza desta ou daquela maneira, mas, sim, que ele deva se conduzir desta ou daquela maneira.

O autor demonstra que o verbo "dever" é usado no sentido de estar autorizado a ter permissão para poder de ter competência para (conduzir-se de acordo com a norma) praticar ou deixar de praticar o ato jurídico - ilícito ou lícito.

C) Vigência e domínio de vigência da norma:

Diz o autor que com a palavra vigência a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou significado de um ato normativo dizemos que com o ato em questão, uma conduta qualquer humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada.

A vigência da norma encontra-se na categoria do dever-ser, e não na do ser.

D) Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou competência, permitir:

Quando é prescrita a omissão de um ato, expressamente está se determinando que esse ato seja proibido.

A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma ação por esse ordenamento determinado, ou a omissão de tal ação. A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa. A conduta humana é regulada positiva e por uma forma negativa. A conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um indivíduo é prescrita a realização ou a omissão de um determinado ato.

E) Norma e valor:

O juízo que se faz sobre uma conduta pode apresentar um valor positivo ou um valor negativo.

Quando a conduta estiver de acordo com uma norma objetivamente válida, temos um juízo de valor positivo e, quando não estiver de acordo com a respectiva norma, temos um juízo de valor negativo. No primeiro caso significa que a conduta real é "boa" e, no segundo caso, significa que a conduta real é "má".

Em uma norma constitutiva de certo valor que prescreve determinada conduta e tendo essa norma vindo de Deus ou da natureza criada por Deus, todas as outras normas que possam prescrever uma conduta oposta terão sua vigência (validade) excluída.

5. A ordem social:

A) Ordens sociais que estatuem sanções:

A ordem social deve ser analisada sobre o prisma do comportamento de conduta de um indivíduo,

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