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Fichamento Teoria Pura Do Direito

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Por:   •  22/5/2014  •  7.486 Palavras (30 Páginas)  •  1.401 Visualizações

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Aluno: Diego Ferreira de Oliveira

Disciplina: Jurisdição e Interpretação.

Prof. Dr. Ney Bello.

14 de março de 2014.

FICHAMENTO:

TEORIA PURA DO DIREITO, Hans Kelsen.

PREFÁCIO.

"Há muito mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente de sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto."

"...mas pela relação entre a ciência jurídica e a política, pela rigorosa separação entre uma e outra, pela renúncia ao enraizado costume de, em nome da ciência do Direito e, portanto, fazendo apelo a uma instância objetiva, advogar postulados políticos que apenas podem ter um caráter altamente subjetivo, mesmo que surjam, com a melhor das boas fés, como ideal de uma religião, de uma nação ou de uma classe."

"Agora, como antes, uma ciência jurídica objetiva que se limita a descrever o seu objeto esbarra com a pertinaz oposição de todos aqueles que, desprezando os limites entre ciência e política, prescrevem ao Direito, em nome daquela, um determinado conteúdo, quer dizer, crêem poder definir um Direito justo e, consequentemente, um critério de valor para o Direito positivo. É especialmente a renascida metafísica do Direito natural que, com esta pretensão, sai a opor-se ao positivismo jurídico."

I. DIREITO E NATUREZA.

1. A "pureza".

"Quando a si própria se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela propõe garantir um conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. (...) Esse é o seu principio metodológico fundamental."

2. O ato e o seu significado jurídico.

"O Direito (...) parece, pelo menos quanto a uma parte do seu ser, situar-se no domínio da natureza, ter uma existência inteiramente natural."

3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto-explicação.

"Assim, o conhecimento que se ocupa do Direito encontra já , no próprio material, uma auto-explicação jurídica que tome a dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete."

4. A norma.

"Norma é o sentido de que um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. (...) Na verdade a norma é um deve-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser."

" A eficácia é, nesta medida, condição da vigência, visto ao estabelecimento de uma norma se ter que seguir a sua eficácia para que ela não perca a sua vigência."

"O valor que consiste na relação de um objeto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo ou vontade de um ou vários indivíduos, àquele objeto dirigida, pode ser designado como valor subjetivo - para o distinguir do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida e que pode ser designado como valor objetivo. Quando o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é boa apenas significa que ela é desejada ou querida por uma outra ou várias outras pessoas, e o juízo segundo o qual uma conduta humana é má apenas traduz que a conduta contrária é desejada ou querida por uma outra ou várias outras pessoas, então o valor “bom” e o desvalor “mau” apenas existem para aquela ou aquelas pessoas que desejam ou querem aquela conduta ou a conduta oposta, e não para a pessoa ou pessoas cuja conduta é desejada ou querida. Diversamente, quando o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é boa traduz que ela corresponde a uma norma objetivamente válida, e o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é má traduz que tal conduta contraria uma norma objetivamente válida, o valor “bom” e o desvalor “mau” valem em relação às pessoas cuja conduta assim é apreciada ou julgada, e até em relação a todas as pessoas cuja conduta é determinada como devida (devendo ser) pela norma objetivamente válida, independentemente do fato de elas desejarem ou quererem essa conduta ou a conduta oposta. A sua conduta tem um valor positivo ou negativo, não por ser desejada ou querida - ela mesma ou a conduta oposta -, mas porque é conforme a uma norma ou a contradiz. O ato de vontade cujo sentido objetivo é a norma não entra aqui em linha de conta."

5. A ordem social.

"Vista de uma perspectiva psicossociológica, a função de qualquer ordem social consiste em obter uma determinada conduta por parte daquele que a esta ordem está subordinado, fazer com que essa pessoa omita determinadas ações consideradas como socialmente - isto é, em relação às outras pessoas - prejudiciais, e, pelo contrário, realize determinadas ações consideradas socialmente úteis. Esta função motivadora é exercida pelas representações das normas que prescrevem ou proíbem determinadas ações humana."

"Constitui fato digno de nota que, das duas sanções correspondentes à idéia de retribuição, prêmio e castigo, a segunda desempenhe na realidade social um papel muito mais importante do que a primeira. Isto não só resulta do fato de a ordem social de longe mais importante, o Direito, se servir essencialmente desta sanção, mas também é visível com particular nitidez nos casos em que a ordem social tem ainda um caráter puramente religioso, isto é, é garantida através de sanções transcendentes."

6. A ordem jurídica.

"Uma teoria do Direito deve, antes de tudo, determinar conceitualmente o seuobjeto."

"As normas de uma ordem jurídica regulam a conduta humana."

"Como ordem coativa, o Direito distingue-se de outras ordens sociais. O momento coação, isto é, a circunstância de que o ato estatuído pela ordem como conseqüência de uma situação de fato considerada socialmente prejudicial deve ser executado mesmo contra a vontade da pessoa atingida e - em caso de resistência -mediante o emprego da força física, é o critério decisivo."

" Se considerarmos a evolução porque o Direito passou desde os seus primeiros começos até

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