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Terrenos De Marinha

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Por:   •  3/4/2014  •  7.863 Palavras (32 Páginas)  •  508 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Terreno de marinha, é áreas localizada na costa marítima, áreas que circundam as ilhas, margeiam rios e lagoas, em faixa de 33 metros, a partir da posição da preamar médio de 1831, desde que nas águas adjacentes se faça sentir a influência de marés podendo oscilar em cinco centímetros para mais ou para menos.

Terreno de marinha é um bem de domínio da União. Note que são terrenos "de marinha", o que vale dizer, caracterizados por sua proximidade com as águas salgadas, e não "da Marinha", no sentido de pertencerem à Marinha do Brasil, Órgão subordinado ao Ministério da Defesa.

É um regime patrimonial é diferente do que se aplicam aos demais bens imóveis da União, pois se submetem ao aforamento, e, ao que sabemos, sem similar no direito comparado. Esse regime tem causado apreensões às pessoas que edificaram sobre tais terrenos, principalmente em razão da própria natureza do instituto que rege os direitos reais sobre os imóveis ali situados, mas também pela legislação.

O trabalho tem por base a pesquisa da legislação, da jurisprudência, da doutrina, e informações obtidas junto a instituições e especialistas tem, por objetivo trazer informações sobre esse tema que afeta grande parte da população brasileira, em especial da comunidade riograndina, onde aproximadamente 87% de sua população reside em terrenos de marinha. O trabalho visa exclarecer conceitos e apresentar institutos que por vezes, e não poucas, são objetos de debates nas diversas camadas da sociedade.

3.0 DEFINIÇÃO DA ÁREA

Os chamados Terrenos de Marinha constitui-se numa faixa litorânea de 33 (Trinta e três) metros a contar da linha da preamar médio de 1831, nas áreas banhadas pôr águas sujeitas a maré como se depreende do art. 2 do decreto-lei n. 9760/46.

“Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”

Neste contexto, os terrenos de marinha só existem nas áreas que sofrem a influência das marés. Neste sentido, o parágrafo único do art. 2 do Decreto n. 9.760/46 esclarece que a influência das marés é determinada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Oportunamente, devemos determinar que a linha de preamar-média de 1831, já que, como visto, o terreno de marinha parte dela. Conforme anota Humberto Haudt de Souza Mello, (Terrenos de Marinha, Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, 12:239), “ preamar é ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia. Já a preamar-média, corresponde à posição média de preamares observadas durante uma ou várias lunações, de maneira a atender-se, não só a ação conjunta da lua e do sol, como também à ação das causas perturbadoras normais, a reduzir a influencia das causas acidentais ou anormais”

Por isso nos cabe salientar a importância, de que A linha de preamar-média significa a média da maré em determinado período; a linha de preamar-média de 1831 é a média da maré alta apurada em 1831, e não em data diferente.

Embora haja muita confusão sobre o assunto, os Terrenos de Marinha, não devem ser confundidos com as praias, pois segundo o § 3O do artigo 10 da Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro:

“entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida de faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.”

Convém lembrar que, com freqüência e em determinadas áreas da costa brasileira, ao longo dos anos, o mar avança sobre o continente, tomando as áreas de terrenos de marinha. Nestas situações, o terreno de marinha não avança sobre os terrenos alodiais, mas continua, repita-se, onde sempre esteve a contar da linha de preamar-média de 1831. Portanto se o mar avança sobre terrenos de marinha, o prejuízo é da União, que acabou por perder a área.

Neste sentido, Tribunal de Justiça de São Paulo;

“Terreno de Marinha. Aforamento. Faixa que se encontra há séculos na posse da municipalidade, como logradouro do uso comum do povo. Avanço do mar pela encosta, tragando várias dezenas de metros. Fato não faculta o foreiro avançar, na mesma proporção, acompanhando a erosão para o interior, para chamar a si as terras que estão ocupadas com serviços públicos desde os primórdios da Republica. Ação improcedente. Recurso provido Voto vencido. “ (Apelação N. 111.596. Capital. RT 330/257)

A demarcação da linha de preamar, tendo como referencia a de 1831, foi instituída em 14 de novembro de 1832, baseada na observação de maré do ano anterior realizada no porto do Rio de Janeiro, para atender as necessidades de construção e instalações portuárias e da navegação marítima naquela cidade, que vivia momentos de grande expansão e desenvolvimento urbanístico e sócio econômico.

Para tanto foi usado um marégrafo rudimentar, que hoje se encontra guardado no “Espaço da Memória Histórica” da Diretoria de hidrografia e Navegação, da Marinha, em Niterói, no Rio de Janeiro.

Como se pode observar um dos aspectos mais polêmicos do assunto presente diz respeito à exata demarcação da linha de preamar-média de 1831, no litoral brasileiro, marco inicial, a partir do qual se conta a faixa de terra de 33 (trinta e três) metros, que constitui o chamado terreno de marinha. De forma, que a linha de preamar-média de 1831 significa a média dos mares, apuradas em 1831! Ocorre que até a data de hoje, em quase toda a costa brasileira, está linha não foi traçada, bem como a União se recusa a fazê-lo, sob a desculpa de falta de elementos técnicos.

Embora o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, (IBGE) gestor do sistema geodésico brasileiro, (SGB), estabelece através

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