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Tipicidade

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Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  369 Visualizações

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Tipicidade

É a conduta que se amolda perfeitamente ao preceito primário da norma, e por esta razão sofrerá as cominações legais previstas do preceito secundário da norma.

A teoria do tipo criou a tipicidade como característica essencial da dogmática do delito, fundamentando-se no conceito causal de ação.

Em tese, todo fato típico é antijurídico; embora possa ser o fato típico, mas não antijurídico ou ainda antítipo pode ser definido como um conceito abstrato que descreve um comportamento proibido; cada um possui elementos especiais que os tornam diferentes uns dos outros. O tipo limita e individualiza as condutas humanas penalmente relevantes; sendo que a ausência de um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.

O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal. Na medida em que a Constituição brasileira consagra expressamente o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” fica outorgada á lei a tarefa de definir, ou seja, de descrever os crimes. De fato, não cabe a lei penal proibir genericamente os delitos, se não descrevê-los de forma detalhada, delimitando em termos preciso, o que o ordenamento entende por fato criminoso. A garantia há de ser real efetiva. Uma lei genérica, amplamente genérica, seria suficiente para, respeitando o principio da legalidade, definir-se como delito qualquer prejuízo ao patrimônio ou a outro bem jurídico. Não estaria, porém resguardado, efetivamente, o direito de liberdade. Qualquer conduta que conduzisse áquele resultado estaria incluída no rol das infrações penais. O tipo exerce função de garantia. A tipicidade (relação entre o tipo e a conduta) resulta do principio da reserva legal. Logicamente, o tipo há de ser preciso para que a ação seja bem identificada.

O conceito de tipo, portanto é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade.

Espécies de tipo:

Permissivos ou justificadores:

São tipos penais que não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em que estes podem ser praticados.

Por essa razão são denominados permissivos. De acordo com o art.23, CP, são tipos que permitem a prática de condutas descritas como criminosas, são os que descrevem as causas de exclusão de ilicitude, mas conhecidas como causas de justificação, como por exemplo, o caso da legítima defesa.

Incriminativo:

São os tipos que descrevem as condutas proibidas. Todo fato que se enquadra em tipo incriminador, em principio será ilícito, salvo se também se enquadrar em algum tipo permissivo. Ou seja. Incrimina uma determinada conduta, descreve o crime e comina uma sanção penal.

Conceito de Tipicidade:

Tipicidade é a subsunção, justaposição, enquadramento, ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei, para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos a conduta da vida real e o tipo legal de crime constante da lei penal. A tipicidade consiste na correspondência entre ambos.

Diferença entre Tipicidade e Adequação típica:

A adequação típica implica um exame mais aprofundado do que a simples correspondência objetiva. A tipicidade é uma tipicidade formal, resultante da comparação entre o tipo e o aspecto exterior da conduta, sem análise da vontade ou finalidade do agente. A adequação típica vai além, investigando se houve vontade para, só então efetuar o enquadramento. Assim a teoria finalista exige um comportamento culposo, é a teoria social, além disso, a vontade de produzir um dano socialmente relevante. Consideramos então que tipicidade e adequação típica são conceitos idênticos. Porém, não se alteram em nada os efeitos jurídicos: se não há dolo ou culpa, não existe conduta, e sem conduta não se fala em tipicidade ou adequação típica, porque esta pressupõe aquela.

O tipo penal é completamente desvinculado da ilicitude, tendo mera função descritiva. Basta que um tipo seja praticado para que se configure a ilicitude. Essa foi a fase inicial do tipo legal, na forma originariamente concebida por Ernst Beling. Segundo ele o tipo era a descrição legal de um delito.

O exame da tipicidade era meramente formal. A morte provocada por fora maior era um acontecimento típico, embora o agente não fosse responsabilizado por ele. Entretanto para comprovar-se que com essa limitação dos momentos objetivos o tipo não podia cumprir sua função que consiste em dar imagem a reitoria de um delito e indicar sua ilicitude, posteriormente essa fase acabou sendo ultrapassada pelo advento da teria finalista.

Todo fato típico, também será ilícito a não ser que esteja presente alguma causa de exclusão da ilicitude. O fato típico não poderia mais ser isolado da ilicitude, como se fossem fenômenos completamente distintos. O simples enquadramento de um fato humano em um tipo incriminador já provoca uma reação inicial negativa na coletividade, porque nos tipos legais encontram-se os comportamentos considerados mais graves

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