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Titulos De Credito

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Por:   •  5/12/2014  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  331 Visualizações

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Qual a definição de título de crédito, segundo a majoritária doutrina (Cesare Vivante)?

O crédito é simplesmente uma troca prestação presente com uma futura, tendo presente a confiança que tem que existir nesta relação, já que o credor tem que depositar confiança na honestidade e adimplemento do devedor e o decurso do tempo, pois quando existe uma prestação é definido anteriormente um prazo para o seu cumprimentou com carácter futuro ou diferido da prestação do devedor.

O título de crédito é meramente um documento, este que é necessário para que o direito seja efetivamente exercido, pois somos detentores do direito nele expresso. Sendo que o titulo é literal, autônomo e abstrato. É uma materialização do crédito para que haja uma segurança em atividades econômicas. Seguindo com base a doutrina majoritária o que está previsto no artigo 887, titulo VIII do Código Civil de 2002, o Italiano Cesare Vivante tem uma definição ou conceito que é aceito quase de forma absoluta, pois reúne os princípios fundamentais. Segundo o mestre italiano: “titulo de credito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.

O que se entende por:

Documento cartulário

O titulo de crédito como visto anteriormente é um documento, este tem que ser formal. O seu conteúdo não alcança as partes e ao negocio jurídico e sim é restrito apenas ao crédito, então pode se dizer que o direito é incorporado ao documento em si. O documento cartulário é essencial para a execução do direito ao crédito, em vista que só quem detém de formar legitima pode exigir a prestação, sem o documento o credo deste titulo não pode exigir o pagamento do devedor.

O principio da cartularidade visa que o exercício dos direitos creditícios só é valido com a posse do titulo, evitando o enrrigencimento ilícito de quem já tinha negociado anteriormente e ajuda a viabilizar que o pagador possa ter contra outros, o direito de progresso.

Literal

Na definição de titulo de credito no Código Civil de 2002, um dos mais importantes requisitos é que terá validade o que estiver contido no documento. É um modo de segurança assegurada as partes, por que decorre apenas o que está escrito no titulo, não podendo assim alguma das partes agir de má fé e não querer efeituar o pagamento ou o possuidor do titulo aumentar o valor antes definido, causando um prejuízo ao devedor. Sendo assim o principio da literalidade faz que somente se produza efeitos jurídicos cambiais aos atos lançados no próprio titulo de crédito.

Formal

O titulo deverá ser formal, pois existe uma lei que lhe dê base, tem o que seguir, sendo assim o titulo de crédito só poderá ser criado de forma que a lei exige. Desde modo é impossibilitado de que as pessoas criem livremente títulos, fazendo que sejam validos somente aqueles previstos em leis, por exemplo a Lei Uniforme de Genebra, convenção de 1930, e o decreto 57.663/66.

São conhecidos como títulos de crédito a letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata (mercantil e de prestação de serviços), conhecimento de depósito, títulos industriais, titulo de credito comercial, debêntures, entre outros.

Autônomo

O titulo de crédito recai apenas sobre a obrigação mercantil, relação cambiária não estando dependente do negocio jurídico anterior aquele titulo, ou seja, a sua origem não importa para o seu cumprimento. Desde modo, quando um titulo documento mais de uma obrigação, o vicio de inviabilidade de qualquer delas não prejudica as demais.

Em relação ao principio da autonomia tem que ser observado que esta poderá ser em face ao direito subjacente, que é quando o direito tem a sua origem numa relação jurídica logicamente anterior ao surgimento do titulo, sendo novo e diferente do direito subjacente, tendo um regime próprio. Já a autonomia em face aos portadores anteriores, faz com que cada possuidor ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação, “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”.

Diante deste principio, abrimos o leque para outro que é o da circularidade que é um dos objetivos do titulo, pois através dele faz com que os títulos de créditos possam circular e ter sua própria destinação jurídico-econômica, sendo assim pode ser transmitido de uma pessoa para outra de forma sucessiva, acarretando o transmissão do direito. Fazendo com que a negociabilidade seja livre, já que o titulo tem autonomia para circular ate o seu vencimento.

O que é letra de câmbio? Qual a definição legal?

Antes da sua chegada ao Brasil, a letra de câmbio teve três distintas fases, italiana com termino em 1650, Francês entre os anos de 1650 e 1848 e após houve uma fase alemã com inicio no ano de 1848.

A letra de câmbio é uma espécie de titulo de crédito, tendo que ser observadas todos os requisitos formais do titulo para que seja considerada valida. A letra é um ato de criação e entrega ao beneficiário, o qual de posso do titulo procurará o sacado para que aceitando a ordem, efetue o pagamento, sendo assim uma ordem de pagamento.

Tendo com definição mais exata, a letra é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado saque. É preciso conter vários requisitos próprios e diferentes de outros títulos de crédito são necessárias três figuras distintas, sendo o sacador, sacado e o beneficiário não sendo obrigatória a existência das três pessoas distintas, podendo ser uma pessoa só duas figuras da relação, como por exemplo, o sacador ser a mesma pessoa do sacado.

Quem é o sacador na letra de câmbio?

A figura do sacador em uma letra de câmbio é fundamental, pois é a pessoa que dá a ordem de pagamento, que emite o título mediante o saque, após este que se faz tornar a letra de câmbio um documento.

Quem é o tomador na letra de câmbio?

A figura do tomador também é conhecida como o beneficiário, pois ela que receberá o pagamento, o benefício da ordem, sendo o credor da relação.

Quem é o sacado na letra de câmbio?

O sacado é a pessoa que recebe a ordem do sacador é para ela que a ordem foi dada, sendo que este deve pagar o titulo, mas esse pagamento se dá através de uma aceitação, tendo o sacado a faculdade de aceitar

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