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Titulos De Credito - CHEQUE

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Por:   •  12/11/2014  •  4.454 Palavras (18 Páginas)  •  354 Visualizações

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TITULOS DE CRÉDITOS

CHEQUE

REUBI F.SANTIAGO

RESUMO

Os títulos de crédito são muito utilizados quando existe uma obrigação financeira entre duas pessoas, empresas, na qual o pagamento não é feito no momento do fechamento do negócio, ou seja, os títulos de crédito representam uma garantia de pagamento a prazo do devedor.

Assim, os títulos de crédito asseguram ambas as partes, o devedor que através desta pode futuramente comprovar o pagamento e o credor se assegurar do pagamento, não correndo o risco de ter um prejuízo.

Os títulos de crédito, qual sejam suas espécies, possuem características essenciais. A cartularidade é uma dessas características, que tem por base admitir a existência do título, ou seja, o título deve existir impresso para comprovação da dívida e cópias não são aceitas para eventuais coranças.

A autonomia, outra importante característica, assegura a independência das obrigações contraídas a um mesmo título. Por último temos a literalidade, que representa o dever de se executar as obrigações tais quais elas estão expressas no título.

PALAVRAS-CHAVE:

INTRODUÇÃO

Segundo Fábio Ulhoa Coelho cheque é a ordem de pagamento à vista emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito.

Trata-se de título de crédito impróprio, mais bem definido como meio de pagamento do que como instrumento de circulação creditícia. Gladston Mamede, entende que o cheque é um ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (à vista), determinada importância ao beneficiário.

Para Amador Paes de Almeida, o cheque é o titulo revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro.

Fran Martins, que conclui da necessidade da provisão de fundos, do emitente junto ao sacado, a descaracterização do crédito em abstrato.

Pontes de Miranda nega ao cheque, expressamente, a condição de título de crédito, afirmando tratar-se de instrumento de apresentação e resgate, de perfil cambiar.

O cheque é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).

Por esta razão não costuma gerar incertezas a eficácia chéquica de certo documento.

São essenciais ao cheque:

a) a palavra “cheque”, escrita no texto do título, na língua empregada para a sua redação. Corresponde à “cláusula cambial”, isto é, à manifestação da vontade do emitente, no sentido de se obrigar por título cuja circulação e cobrança seguem o regime próprio do direito cambiário;

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada. O cheque precisa o valor que o banco sacado deve pagar ao credor do título. Entre a indicação por extenso e em algarismos, a primeira prevalece em caso de divergência;

c) o nome do banco a quem a ordem é dirigida (sacado). O nome do banco a quem a ordem de pagamento é dirigida deve constar também no título, sendo comum a designação de uma agência da instituição financeira sacada, em que se encontra centralizada a administração dos fundos titularizados pelo emitente do cheque.

d) data do saque. Deve ser expressa pelo dia, mês e ano em que o sacado preencheu o cheque.

e) lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente. É aquele em que se encontra o sacado, no momento em que preenche o cheque. Sua importância é fundamental, porque o prazo para a apresentação do título ao banco sacado varia de acordo com a coincidência, ou não, entre o município do local do saque. .

Observação: Se coincidentes, o cheque se considera da mesma praça e deve ser apresentado ao sacado nos 30 dias seguintes ao da emissão; se incoincidentes, ele é de praças diferentes, e o prazo de apresentação se alarga para 60 dias.

f) assinatura do emitente (sacador). Pode ser mecânica, ou por processo equivalente.

Quando alguém assina um cheque, expressa sua concordância com a negociação de crédito, pelo sacado, junto a terceiros desconhecidos, perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título.

Todo complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são, desse modo, aceitas pelo emitente, no momento do saque. Ninguém está obrigado a documentar sua dívida por cheque; se o faz, concorda em vir pagar, eventualmente, o valor do título a terceiro portador de boa-fé, mesmo que tenha razões juridicamente válidas para questionar a existência ou extensão da dívida, perante o credor originário.

Há, ainda, um requisito essencial do direito brasileiro, para os cheques superiores R$ 100,00, que é a identificação do tomador, da pessoa em favor de quem é passada a ordem de pagamento. Cheques ao portador somente são liquidados se o valor é de até R$ 100,00.

CARACTERISTICAS GERAIS DO CHEQUE

a) Cartularidade, ou seja, deverão ser materializados por meio de instrumentos válidos, documentos em si, cártulas, os quais precisam ser portados para garantir e comprovar o direito de seu portador;

b) Literalidade, já que o título deve carrear de forma clara a obrigação para a qual ele foi criado;

c) Autonomia, não sendo estas obrigações eivadas por relações anteriores entre o credor e os devedores antecedentes, o que nos leva à segurança do negócio jurídico que possibilita o endosso do título ao mercado sem lhe embutir vicissitudes/vícios, conferindo‐lhes, portanto, liquidez;

d) Abstração, em que o título pode circular sem vinculação ao negócio que lhe deu origem;

e) Legalidade ou Tipicidade: Têm forma e existência definida em lei.

Assim os títulos de crédito podem ser constituídos, observando-se suas premissas básicas, as quais lhe conferirão a possibilidade de que o

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