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Titulos Executivos

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Por:   •  26/9/2013  •  5.018 Palavras (21 Páginas)  •  402 Visualizações

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1. Generalidades.

Para DINAMARCO, título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere" (in "Instituições de Direito Processual Civil", IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004, p. 191). Segundo CARNELUTTI, o título é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para obter a execução, semelhante ao "bilhete de passagem" que o viajante apresenta na "estação do trem". E realmente essa é a idéia do art. 583 do CPC: "Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". Portanto, sem título executivo não há execução (nulla executio sine titulo). Tanto é assim que a lei manda o exeqüente instruir a petição inicial executiva com o título executivo (art. 614, I, CPC). Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de execução. Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque traduzem a probabilidade da existência do crédito. Como explica DINAMARCO, "sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de uma pessoa aos rigores de uma execução forçada" (p. 193).

Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos. Eles são numerus clausus. Não podem as partes convencionar a esse respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada. Essa regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde praticamente não há espaço para o contraditório. Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.

Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. Entretanto, como alerta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, "a conseqüência mais notória da distinção reside no grau de limitação das matérias suscetíveis de serem argüidas nos embargos, em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial" (in "Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais", 2ª. Edição, SP: Editora RT, 2004, p.220). As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese de execução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.

De outro lado, nota-se que a petição inicial da execução por título judicial pode ser bastante simplificada e se dispensa a exibição do título, porque tudo se faz nos mesmos autos e não há por que fazer tantas exigências. Nesse sentido dispõe o art. 614, I, nesses termos:

"Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instriuir a petição inicial:

I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);"

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Indaga-se se o título executivo precisa ser exibido em seu instrumento original ou se a mera cópia seria o suficiente para promover a execução. A problemática ganha contornos maiores na execução por título extrajudicial, pois a execução promovida por cópia poderia sujeitar o devedor a mais de uma execução, já que esses títulos são facilmente transferidos por endosso. Entretanto, a regra aplicável é pela exigência da apresentação do documento original do título executivo, salvo em situações determinadas em que isso não seja possível e que a utilização de cópia não ofereça perigos ao executado. A jurisprudência cita casos assim, como a aceitação de fotocópia de cheque quando o documento original se acha apensado ao inquérito policial para apurar crime de estelionato, ou quando a nota promissória está retida no cartório de protestos, por exemplo.

Diz o artigo 586 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Portanto, estabelece alguns requisitos substanciais do título executivo. Como explica DINAMARCO, é preciso que "o título represente uma obrigação perfeitamente identificada em seus elementos (certeza) e suficientemente quantificada (liquidez)" (p. 208). Com relação à exigibilidade, já vimos que esta se relaciona diretamente com o inadimplemento da obrigação. A lei processual estabelece o procedimento de "liquidação de sentença" para resolver acerca da liquidez e certeza dos títulos executivos judiciais. Entretanto, a falta desses requisitos nos títulos extrajudiciais é mais grave, desqualificando-os da eficácia abstrata. Assim já se decidiu:

"Titulo executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC

(...) Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessários o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo" (Resp 1080-RJ, RSTJ 8/371).

Entretanto, há situações em que a liquidez é suprida por documentos posteriores ou por meras declarações do obrigado. É o caso de contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais, p. ex., onde o valor a indenizar estará sujeito a perícia médica.

2. Títulos executivos judiciais (art. 584).

Títulos executivos judiciais são formados com a participação de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se em ato estatal. Entretanto, há que se observar que o CPC não andou bem na discriminação dos títulos executivos, não observando esse critério básico para distinguir entre as duas espécies de títulos executivos.

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