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Topicos Direito Empresarial

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Por:   •  11/6/2014  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  275 Visualizações

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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

a) Conceito

- art. 47 da LFR (Lei11.101/05)

- Procedimento previsto pela Lei 11.101/05 que tem por objetivo viabilizar a continuidade da atividade empresarial em crise, mediante a adoção, no caso concreto, de um largo número de instrumentos (art.50 da LFR), concretizando o princípio da viabilidade da empresa, de natureza judicial, preenchidos determinados requisitos de deferimento de início procedimento (arts. 48, 51 e 52 da LFR) e de regular execução do mesmo (arts. 53 a 72 da LFR), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 55, par. 4o, e 73/74 da LFR)

b) Condições

- art. 1o da LRE : Para poder valer-se do procedimento de recuperação judicial, bem como de qualquer um dos institutos previstos pela Lei 11.101/05 (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), é necessário ser empresário (art. 966 do Código Civil) ou sociedade empresária (art. 982 do Código Civil) e não se enquadrar em qualquer das exceções previstas no artigo 2o da LFR (empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores)

- art. 48 da LRE : para requerer a recuperação judicial é necessário que o devedor, no momento do pedido:

- exerça regularmente suas atividades há mais de 2(dois) anos;

- não seja falido (e se o for, que estejam extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes);

- não ter, há pelo menos 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial

- não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial especial para microempresário ou empresas de pequeno porte (arts. 70 a 72 da LFR)

- não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos na LFR (arts. 168 a 178)

- não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR (arts. 168 a 178)

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