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Topicos Processo Civil

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Por:   •  10/6/2014  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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SEMANAS

8) André promoveu ação de conhecimento postulando a declaração da validade do contrato de compra e venda celebrado com o réu. O juiz prolatou sentença declarando que o contrato é válido, preenchendo todos os elementos estruturais de um negócio jurídico. A sentença proferida é terminativa? Ela faz coisa julgada formal?

Não, porque é uma sentença de mérito, definitiva ART.269, I CPC. Não, Se é uma sentença com fundamento no 267 é coisa julgada formal, se for uma sentença com fundamento no 269 é coisa julgada material. Porem só faz coisa julgada após o transito em julgado, o que não houve no caso, portanto não faz coisa julgada pois da sentença cabe recurso de apelação.

2ª Questão – Objetiva

Tem natureza jurídica de sentença o ato judicial que:

a) acolhe a exceção de incompetência;

b) determina às partes a especificação das provas;

c) declara saneado o processo

d) homologa o termo de conciliação das partes.

9) Cássio promoveu ação em face de Rogério, para postular a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o réu ofereceu contestação negando a qualidade de devedor do autor, estando a dívida paga, conforme comprovante de quitação da obrigação. O feito correu regularmente, sendo julgado improcedente o pedido do autor, em julgamento antecipado da lide, com trânsito em julgado da sentença. Indaga-se:

a) Qual a natureza jurídica da sentença proferida pelo juiz? Fundamente a resposta. R: Decisão de mérito, definitiva ART.269, I CPC.

b) Há, no caso, coisa julgada formal ou material? Fundamente a resposta. R: Coisa julgada material, pois é uma decisão de mérito ART.467

2ª Questão – Objetiva

A coisa julgada pode se estender à motivação da sentença no caso de:

a) acolhimento das alegações de prescrição e decadência;

b) ações que versem sobre direitos não patrimoniais;

c) propositura de ação declaratória incidental;

d) revelia.

10) Foi promovida ação cautelar de cancelamento de protesto por Haroldo em face de Bartolomeu, postulando a nulidade do protesto feito no cartório de protesto de títulos. Citado, o requerido alegou a prescrição da pretensão do requerente, considerando que o cheque está vencido há mais de cinco anos. O juiz, por sentença, indeferiu o pleito do requerente sob o fundamento da prescrição e a decisão transitou em julgado. Posteriormente, antes do transcurso de 2 anos o mesmo requerente ingressa com ação rescisória do julgado, sobre o fundamente de violação de literal disposição de lei. O Relator, em decisão monocrática, extingue o feito sob o fundamento de que em cautelar não há sentença de mérito, o que torna incabível a ação rescisória. Foi incorreta a decisão do Relator? Justifique. R: Foi correta em não admitir, mas no caso em tela, a ação cautelar foi reconhecendo a prescrição, havendo o julgamento do mérito. Portanto, foi correta em não admitir, mas o fundamento está incorreto. A ação cautelar tem sentença de mérito.

A decisão do relator foi correta, porem os argumentos estão incorretos, visto que há sentença de mérito na ação cautelar, a decisão foi correta pois a sentença da ação cautelar foi de prescrição, logo é a única exceção que impede a propositura da ação principal, prevista no ART.810 CPC

2ª Questão – Objetiva

Sobre a possibilidade de a ação rescisória impedir o cumprimento de sentença, pode-se dizer que:

a) não existe possibilidade de suspensão da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista o caráter excepcional de relativização da coisa julgada da ação rescisória;

b) a simples existência da ação rescisória, que pode ocasionar a mudança ou a anulação do julgado rescindendo, por si só, justifica a suspensão da fase de cumprimento de sentença;

c) a suspensão da fase de cumprimento de sentença é possível em hipóteses excepcionais, quando houver requerimento e ficar demonstrado o justo receio de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação e a relevância dos argumentos para a suspensão; art. 489 CPC.

d) a suspensão da fase de cumprimento de sentença pela ação rescisória não é possível, tomando-se por base a impugnação, defesa específica do executado, que mesmo com o efeito suspensivo, pode o exeqüente prosseguir a execução oferecendo caução idônea.

11) João promoveu ação em face de Clara para postular a cobrança, a título de dano material, o valor de R$ 50.000,00, constante em documento assinado pelas partes. Citada, a ré alega na contestação que é parte ilegítima entre outras defesas, inclusive de mérito, sem impugnar a validade e o valor cobrado. O Juiz determinou, em réplica, a oitiva do autor, que sustentou a inconsistência da fundamentação da defesa, lançada em preliminar da sua contestação. Após, designou audiência preliminar, não deferindo prova pericial requerida por entender desnecessária. Sem realizar audiência, profere sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte ré. Recorre a vencida e o Tribunal, pelo seu colegiado, entende que a parte ré é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Pode prosseguir no julgamento, prolatando decisão de mérito? Fundamente a resposta. R: Não, porque não é questão meramente de direito, havendo questão de fato a ser julgada. Portanto, a causa não se encontra pronta para julgamento para que se aplique a teoria da causa madura. ART.515, §3º CPC, não estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria da causa madura.

O tribunal cassará a decisão do juiz, mas não julgará o mérito, pois

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