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Resumo De Tópico De Processo Civil

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Por:   •  12/6/2014  •  10.247 Palavras (41 Páginas)  •  487 Visualizações

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Resumo para AV2

Tópicos de processo Civil

Procedimento Ordinário: O CPC, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases:

Fase Postulatória: Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a petição inicial, por exemplo). Inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. É a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta. A Resposta do Réu quando citado, pode apresentar uma série de reações, além de, propriamente, responder a ação. De fato, pode ter o réu diversas reações, que vão desde a pura e simples omissão até a apresentação de pedido contra o autor, passando pelo reconhecimento do pedido ou pela reconvenção e pela apresentação de defesa propriamente dita.

Fase Saneadora (Art. 323 – 328): O CPC instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar findo o prazo para a apresentação da Resposta do Réu, e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e início da fase ordinatória. A conduta do juiz na fase ordinatória variará de acordo com a atitude das partes no processo. O primeiro passo é verificar se o Réu apresentou ou não a Contestação, sendo que, se o Réu apresentou Contestação, cumpre ao juiz examinar a presença das matérias previstas nos arts. 326 (quando o Réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor) e 327 (se o Réu alegar qualquer das matérias elencadas no art. 301 CPC – inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de acão; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar). Se o Réu na peça Contestatória alegar as matérias previstas, o Autor deverá ser intimado para manifestar-se em Réplica (manifestação do Autor sobre a Contestação), no prazo de 10 dias. Após a apresentação da Réplica e da manifestação do Réu, se for o caso, as partes serão intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.

Fase Instrutória: A prova é tema fundamental do processo civil. Em muitos processos, a questão controvertida é apenas de direito, e a produção de provas não se faz necessária. No entanto, o mais comum é que, para julgar, o juiz precise examinar a veracidade dos fatos, que no curso do processo, tenham-se tornado controvertidos. Para isso, será indispensável que ele analise as provas produzidas no processo, que visam demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. É por meio das atividades probatórias que o juiz terá elementos suficientes para decidir sobre a veracidade e assim, formar o seu convencimento.

Fase Decisória: É o ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido

formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada. O art. 267 cuida da extinção do processo sem resolução do mérito. Sempre que o juiz, sem examinar o pedido, puser fim ao processo, proferirá sentença, contra a qual caberá recurso de apelação. Conclui-se que haverá sentença em duas hipóteses: sempre que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito; ou quando acolher o rejeitar os pedidos do autor (ou proceder conforme os demais incisos do art. 269).

Competência: A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la (art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional (art. 86, CPC). Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.

Critério Funcional: Só se manifesta: Em um mesmo processo. Em processos diferentes e ligados a uma mesma pretensão (a mesma vontade da lei). Pode-se identificar duas situações: O MESMO PROCESSO - Quando, por exemplo, se atribui a juízo de comarca diversa daquele em que tramita o processo a função de interrogar uma testemunha lá residente (o que se faz pela expedição de carta precatória). Trata-se da distribuição de competência funcional no plano horizontal. Quando, por exemplo, se atribui a órgãos diversos a competência originária e a recursal para um mesmo processo, cabendo a cada um deles o exercício de um grau de jurisdição. Trata-se da distribuição da competência funcional no plano vertical. EM PROCESSOS DIFERENTES - Fixa-se a competência para o processo executivo no juízo onde tramitou o processo de conhecimento (CPC, art. 575). A competência para conhecer do processo cautelar é do juízo do processo principal (CPC, art. 800). A competência para conhecer dos embargos do executado é do juízo do processo de execução (CPC, art. 736). A competência é do juízo para o qual se distribuiu o primeiro processo quando, extinto este por desistência da ação, pretende o autor ajuizar novamente a mesma demanda, sozinho ou em litisconsórcio (CPC, art. 253).

Critério Territorial: ART. 94, Segundo este artigo será competente o juízo localizado no foto do domicílio do réu (lugar onde este fixou sua residência com ânimo de permanecer). ART. 95, É competente o juízo do foro da situação da coisa para os processos em que se discutam direitos reais sobre bens imóveis. Mas o demandante poderá optar por propor a ação no foro do domicílio do réu ou em foro eleito pelas partes, salvo nas hipóteses em que a causa envolva posse, propriedade, servidão, direitos de vizinhança, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras, casos em que a competência do foro da situação da coisa é inderrogável. ART. 96,

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