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Por:   •  28/3/2015  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  208 Visualizações

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A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes encontra fundamento na doutrina alemã e leciona que não só o dispositivo do acórdão, mas, também, os fundamentos determinantes da decisão teriam efeitos vinculantes. Deste modo, a ratio decidendi, ou seja, a razão da decisão, aquilo que serviu de fundamento para o julgado, passaria a vincular a Administração Pública e os demais Órgãos do Poder Judiciário.

Luis Roberto Barroso[3], em festejada obra, conceitua a Teoria sob análise, in verbis:

Em sucessivas decisões, o Supremo Tribunal Federal estendeu os limites objetivos e subjetivos das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com base em uma construção que vem denominando transcendência dos motivos determinantes. Por essa linha de entendimento, é reconhecida eficácia vinculante não apenas à parte dispositiva do julgado, mas também aos próprios fundamentos que embasaram a decisão. Em outras palavras: juízes e tribunais devem acatamento não apenas à conclusão do acórdão, mas igualmente às razões de decidir.

Como consequência, seria admissível reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que contrarie a interpretação constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua.

Porém, como dito, apenas a ratio decidendi, para os que defendem esta Teoria, vincula. É importante atentar para esse fato tendo em vista que, na fundamentação da decisão, existem comentários laterais, que não influem na decisão, perfeitamente dispensáveis, são chamados de obter dictum, esses não vinculam.

Desse modo, nem toda a fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade vinculará a Administração Pública e os demais Órgãos do Poder Judiciário, mas apenas as razões principais da decisão (ratio decidendi), e não aquelas que, de forma oblíqua, servem como reforço de fundamentação (obter dictum).

É o que se extrai da lição de Bernardo Gonçalves Fernandes[4], litteris:

Mas aqui, mais uma questão: toda a parte de fundamentação vincula com base no efeito vinculante? Obviamente que não. O que obriga e vincula, e é o fator determinante da transcendência dos motivos determinantes, é a chamada ratio decidendi, a razão fundamental de decidir. Certo é que, na parte da fundamentação, também teremos obter dictum; coisas paralelas, ditas de passagem, que não irão vincular (não serão vinculantes).

Dessarte, conceituada a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, passemos a analisar a evolução jurisprudencial sobre o tema.

3 A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Como dito em linhas anteriores, a adoção da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes pelo Supremo Tribunal Federal vem sofrendo ponderações com o passar do tempo, talvez como forma de inibir o número de Reclamações que vêm sendo ajuizadas na Corte, porém, é certo que a vinculação dos fundamentos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade está perdendo prestígio.

Um julgado bastante paradigmático que exemplifica a adoção da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes é o da Reclamação 1987-0,

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