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Por:   •  17/9/2013  •  2.380 Palavras (10 Páginas)  •  748 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

E

SOCIEDADE CIVIL

“O objetivo do estudo administrativo é salvar os métodos executivos da confusão e alto custo do experimento empírico e baseá-los em fundamentos firmemente arraigados em princípios estáveis”.

(Woodrow Wilson, 1887)

INTRODUÇÃO

É sabido que governar está relacionado a adotar medidas e/ou decisões para atender as necessidades públicas. Nesse sentido, argumenta Motta (1991, p.15) que:

“Governar significa tomar decisões sobre alternativas de ação para a sociedade. Tais alternativas têm como base, em princípio, o interesse público expressado coletivamente, de acordo com um processo administrativo onde demandas e apoios são convertidos em normas, produtos e serviços. Resultando uma distribuição de direitos e deveres, benefícios e custos, fundamentados na autoridade”.

Na abordagem sobre Administração Pública torna-se relevante definir os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade.

Eficácia é uma medida normativa do alcance de resultados, enquanto a eficiência é uma medida normativa da utilização de recursos nesse processo. No campo econômico, a eficácia de uma empresa refere-se à sua capacidade de satisfazer uma necessidade da sociedade por meio do suprimento de seus produtos (bens ou serviços), enquanto a eficiência é uma relação técnica entre entradas e saídas. Assim, eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Ela representa a relação entre os recursos aplicados e o produto final obtido: é a razão entre esforço e o resultado, entre a despesa e a receita, entre o custo e o benefício resultante. A eficiência se preocupa em fazer corretamente as ações e/ou atividades a que se propõe, e da melhor maneira possível. Daí a ênfase nos métodos e procedimentos internos. A eficácia se preocupa em fazer de forma correta as ações e/ou atividades a que se propõe para atender às necessidades da empresa e do ambiente que a envolve.

Em síntese, podemos argumentar que a eficiência está relacionada ao método com o qual realizamos as ações pretendidas, eficácia diz respeito ao resultado final da ação (alcançou-se ou não o objetivo pretendido) e efetividade corresponde ao grau de qualidade do resultado obtido.

Conceito de Administração Pública

O conceito de Administração Pública é amplo e complexo. A ausência de uma definição clara e consistente do termo Administração Pública decorre da diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos por meios dos quais se desenvolve a atividade administrativa. Em que pesem essas limitações, pode-se argumentar que a Administração Pública, num sentido amplo, designa o conjunto de serviços e entidades incumbidos de concretizar as atividades administrativas, ou seja, da execução das decisões políticas e legislativas. Assim, a Administração Pública tem como propósito a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito dos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum.

Waldo (1971, p.6), no primeiro capítulo de seu livro O estudo da Administração Pública, publicado em 1995, na busca de responder a pergunta: o que é Administração Pública? Assinala que: “(i). Administração Pública são a organização e a gerência de homens e materiais para a consecução dos propósitos de um governo; (ii). Administração Pública são arte e ciência das gerências aplicadas aos negócios de Estado.”

Harmon e Mayer (1999, p.34) sustentam que a “Administração Pública é a ocupação de todos aqueles que atuam em nome do povo – em nome da sociedade, que delega de forma legal – e cujas ações têm conseqüências para os indivíduos e os grupos sociais”.

Norberto Bobbio (1987, p. 17-19; 65-67) destaca no seu Estado, governo, sociedade, que não se deve confundir Estado de direito e democracia, embora um juízo sobre a segunda deva levar em conta a existência ou não do primeiro. E acrescenta: o discurso sobre o significado de democracia não pode ser considerado concluído se não se dá conta do fato de que, além da democracia como forma de governo de que se falou até agora, ou seja, democracia como conjunto de instituições caracterizadas pelo tipo de repostas que é dada às perguntas: “Quem governa?” e “Como governa”, a linguagem política moderna conhece também o significado de democracia como regime caracterizado pelos fins ou valores em direção aos quais um determinado grupo político tende e opera.

Define Bobbio (1998, p.10) que: “Em seu sentido mais abrangente, a expressão Administração Pública designa o conjunto das atividades diretamente destinadas à execução das tarefas ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, numa coletividade ou numa organização estatal.”

A Administração Pública, para De Plácido e Silva (2000), em seu sentido amplo, é uma das manifestações do Poder Público na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos. Isto se daria de forma tal que a Administração Pública se confundiria com a própria função política do poder público, expressando um sentido de governo que se entrelaçaria com o da Administração.

Conceito de Serviço Público

O termo serviço público, na mesma linha do conceito de Administração Pública, também é de difícil definição. A maioria das suas definições deriva da contribuição dos teóricos e juristas do Direito Administrativo, em função da forte tradição jurídica que envolve o estudo da Administração Pública brasileira, distinta da Administração Pública norte-americana, cuja abordagem vem da Ciência Política.

Para Di Pietro (2002), o serviço público se define como atividade material atribuída por lei ao Estado, que exerce diretamente ou a delega a outrem, com o objetivo de satisfazer necessidades coletivas, regida total ou parcialmente pelo regime do Direito Público. Bandeira de Mello (2003), por sua vez, sustenta que serviço público é o oferecimento pelo Estado, ou por quem este designar, de utilidade ou comodidade destinada à satisfação da coletividade em geral (ainda que possa ser usufruído somente pelos administrados) sob o regime do Direito Público e de acordo com os interesses públicos.

Estado Social

Para Habermas (2000, p.30 e 49),

“enquanto Estado administrativo capaz de

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