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Trabalho De Ação De Deposito

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Por:   •  8/3/2015  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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AÇÃO DE DEPÓSITO

CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO.

CONCEITO:

O CPC, em seus artigos 901 aos 906, regula a “ação de depósito”.

Afirma o art. 901 do CPC, “É a ação que tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, ou seja, realizar a pretensão à restituição do depositante”. A doutrina não apresenta conceitos muito diferentes.

NATUREZA JURÍDICA:

Os pressupostos específicos da ação de depósito:

I – Prova literal do depósito;

II – Valor estimado;

III – Requerimento – art. 902, CPC;

IV – O réu deve entregar a coisa em 05 (cinco) dias;

V – Depósito em juízo;

VI –Deposito da coisa;

VII – contestação da ação.

A propositura de ação de depósito dá origem a um processo de conhecimento.

O procedimento especial divide-se em duas partes:

1º) – Cognitiva: é a fase do conhecimento, destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao demandante;

2º) – Executiva: para efetivação do comando contido na sentença; a execução se limita ao cumprimento de um mandado, conforme o artigo 904 do CPC.

CABIMENTO:

Estabelecido o conceito de ação de depósito e a natureza jurídica, há que se verificar quando a mesma é cabível.

Existe doutrina dominante, com razão, que a ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, deposito de coisa infungível, e não nos casos de depósito irregular, coisa fungível.

Também há jurisprudências dominantes que têm manifestado neste sentido, o depósito regular.

Depósito regular é a coisa infungível, não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: um quadro de arte exclusiva.

Depósito irregular são objetos, coisas fungíveis, não poderá exigir ao depositário a restituição da coisa depositada, ou seja, terá o depositário cumprido sua obrigação se entregar ao depositante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

Enfim, faltará, pois, interesse de agir (interesse adequado) aquele que ajuizar ação de depósito para obter a restituição, pelo depósito, de coisas fungíveis. Assim sendo, apenas nos casos de depósito regular, coisas infungíveis, será adequada a utilização do procedimento especial da ação de depósito.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2012.

Fernando Luiz Dias de Souza

5º período/Direito/noite

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