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Trabalho De Constitucional

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Por:   •  2/12/2014  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA – UNIUBE

CURSO DE DIREITO

BRENO VIANA QUEIROZ – RA: 5125825

MARIA ANTONIA SILVA GENEROSO – RA: 5117270

NATAL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA NETO – RA: 5124905

PAULÉCIA ALVARES DA SILVA SANTOS – RA: 5126521

TIAGO FERREIRA MAGALHÃES – RA: 5125302

DIREITO CONSTITUCIONAL I – 3º PERÍODO

UBERABA

2014

INTRODUÇÃO

O presente trabalho avaliativo da disciplina de Direito Constitucional I, ministrada pelo Professor André Del Negri, tem finalidade de desenvolver um parecer sobre as situações-problemas apresentadas, o grupo fez utilição de vários meios de pesquisa e reunião para debate dos temas propostos. No decorrer da pesquisa desenvolvem sobre os temas de nacionalidade, asilo político e extradição. A nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. O asilo político e a extradição são institutos jurídicos que tem previsão legal na Constituição Federal Brasileira.

Em relação à 2º situação-problema, o grupo entendeu sobre Asilo Político que é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. Entre diversos pedidos de asilo político ao governo brasileiro, podemos citar o caso de alguns atletas cubanos que desertaram de sua delegação nos Jogos Pan-americanos (2007) e fizeram tal requerimento.

O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece:

“O asilo político consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de natureza política ou ideológica. Cabe ao Estado asilante a classificação da natureza do delito e dos motivos da perseguição. É razoável que assim seja, porque a tendência do Estado do asilado é a de negar a natureza política do delito imputado e dos motivos da perseguição, para considerá-la comum.”

O direito de “buscar asilo” em outro Estado é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos presente no art. 14, §§ 1° e 2°.

§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

§ 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas.

É um dos princípios fundamentais que regem o relacionamento internacional do Estado Brasileiro, conforme dispõe no art. 4º, X, CF/88. O asilo político é tratado, ainda, em título próprio da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República, e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, as quais ficará sujeito.

No prazo de trinta dias a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal, bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico. Em seu registro deverão constar os seguintes dados: nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e data de entrada no Brasil, espécie e número de documento de viagem, número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de transporte utilizado, bem como dados relativos aos filhos menores e locais de residência, trabalho e estudo.

Na 3º situação-problema fica exposto as finalidades e os requisitos da extradição, instituto jurídico e um dos mais eficientes e eficazes meios de cooperação jurídica internacional, eis que permite a entrega à jurisdição do Estado requerente de pessoas reclamadas, seja para responder a processos-crime ou para cumprimento de pena.

O renomado jurista Francisco Rezek2, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia a extradição como a “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”.

O pedido normalmente é feito via diplomática de governo a governo, e o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente a se pronunciar sobre o pedido, para necessário controle de legalidade (art. 102, I, “g” CF/88; art. 208 do RI do STF, Lei. 6.815/80 Art.81). Num outro giro, cabe ao presidente da república dar a palavra final sobre o assunto. Os países utilizam de um tratado internacional para a prática desse instituto jurídico “extradição”, na ausência desse tratado, é necessário um acordo de reciprocidade entre o Estado requerente e o requerido (o que significa que qualquer desfeixo envolve intença negociação). Em regra, é concedida a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em casos de crime político e de opinião (Art. 5º LII, CF/88) e aos brasileiros natos não podem ser extraditados. Os naturalizados podem sofrer o processo, nos casos previstos pela Constituição (Art. 5º, inciso LI). O brasileiro naturalizado que cometeu crime comum antes do processo de naturalização ou que tenham seus casos comprovados em envolvimento de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, poderão ser extraditados, independentemente de terem praticado o ilítico antes ou depois da naturalização.Tem previsão legal no Estatuto do Estrangeiro - Lei n º 6.815, de 19 de agosto de 1980. O indivíduo a ser extraditado é chamado de “extraditando”.

O andamento do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal depende de que o extraditando seja preso no Brasil e colocado à disposição da Justiça até que termine o processo (Prisão Preventiva para Extradição). Ele será submetido a interrogatório e terá direito a se defender por meio de advogado.

Concedida a Extradição, o Estado requerente terá o prazo de 60 dias para retirar o extraditando do território nacional, e não o fazendo, ele será posto em liberdade, condição prevista no art. 86 da Lei nº 6.815 – Estatudo do Estrangueiro. Por outro lado, ele poderá sofrer um processo de expulsão do Brasil, independente da Extradição, caso haja motivos para isso. Negada a Extradição, não se admitirá um novo pedido baseado no mesmo fato.

Referências

DEL NEGRI, André. Teoria da Constituição e do Direito Constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 402.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 340.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 de março de 2014.

________. Estatuto do Estrangeiro. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6815.htm>. Acesso em: 13 de março de 2014.

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