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Trabalho av 1 jurisdição constitucional

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Por:   •  24/9/2013  •  Tese  •  3.583 Palavras (15 Páginas)  •  379 Visualizações

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Trabalho av 1 jurisdição constitucional

Em sua palestra, o ministro disse que as decisões de fato dos tribunais constitucionais dão a esses valores uma dimensão real, diante das peculiaridades históricas e culturais das diversas sociedades.

Segundo ele, este é, também no Brasil, o mais importante papel do STF, na qualidade de guardião da Constituição . Onde os direitos e garantias fundamentais não são efetivamente protegidos, não há como se falar em Estado de Direito e tampouco em democracia.

Fraternidade

O ministro fez essas afirmações após observar que liberdade e igualdade são valores indissociáveis no Estado democrático de direito e, reportando-se ao jurista alemão Peter Häberle, ressaltar a pouca atenção que se tem dado ao terceiro valor fundamental da Revolução Francesa, que é o da fraternidade.

No início deste Século XXI, o conceito de liberdade e igualdade deve ser reavaliado, reposicionando-se o da fraternidade, observou o presidente do STF. Quero com isso dizer que a fraternidade pode colocar em nossas mãos a chave com que poderemos abrir diversas portas no sentido da solução das mais importantes questões da liberdade e da igualdade com que se debate, hoje, a humanidade.

Ao reportar-se ao contexto pós 11 de setembro de 2001 (atentado ao World Trade Center, em Nova York), Gilmar Mendes disse que, neste contexto, a tolerância em sociedades multiculturais ocupa posição central da abordagem dos desafios referentes à liberdade e à igualdade que o novo século colocou à humanidade.

Anti-semitismo e cota racial

O ministro citou, neste contexto, dois casos emblemáticos colocados em julgamento na Suprema Corte brasileira. O primeiro deles, julgado em 2003, foi o Habeas Corpus 82424, o chamado Caso Ellwanger, envolvendo a publicação, distribuição e venda de escritos anti-semitas. O segundo caso, o das cotas raciais nas universidades, é questionado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (as ADIs 3330 e 3197).

Quanto à primeira questão, Gilmar Mendes relatou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5 , inciso XLII , tipifica o racismo como um crime inafiançável e imprescritível. Entretanto, como relatou, além desse enquadramento, o Tribunal teve de ocupar-se da relação entre comportamentos e manifestações de opiniões racistas e a liberdade de opinião, confrontando dois direitos fundamentais: o da liberdade de opinião (e não-censura) e o de não sofrer discriminação.

Como é possível entrever, a discriminação racial oriunda do exercício da liberdade de opinião compromete a idéia da igualdade em si, como um dos pilares do sistema democrático, observou o ministro. A liberdade de opinião não pode conduzir à intolerância ou ao racismo; tampouco deve afetar a dignidade da pessoa humana e a democracia, ou seja, os valores intrínsecos a uma sociedade pluralista.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Brasileiro decidiu que, diante dos objetivos da preservação dos valores intrínsecos a uma sociedade pluralista, da proteção da dignidade humana e da liberdade de opinião, esta (a liberdade de opinião) não se aplica à intolerância racista e à instigação à violência. Se ela tivesse um valor absoluto e fosse intocável, inúmeros outros bens protegidos constitucionalmente seriam sacrificados.

Cota racial: discriminação positiva

O segundo caso emblemático citado por Gilmar Mendes foi o das cotas para minorias, introduzidas em universidade brasileiras para negros, índios e deficientes que tenham freqüentado escolas de segundo grau públicas ou tenham sido bolsistas em 100% , em escolas privadas nesse nível. O caso ainda não foi julgado pelo STF.

A questão da constitucionalidade de ações afirmativas para compensar desigualdades com fundamento histórico entre grupos populacionais étnicos e sociais no interesse da justiça social requer uma redefinição da igualdade como valor, afirmou o presidente do STF. Precisamos questionar-nos, simplesmente, até que ponto, em sociedades pluralistas, a preservação do status quo não acaba desaguando na perpetuação dessas desigualdades.

Por um lado, o conceito clássico-liberal da igualdade, como valor puramente formal, está superado há muito tempo em virtude de seu potencial para legitimar a preservação de situações de injustiça, observou o ministro Gilmar Mendes. Por outro, o objetivo de proporcionar uma igualdade real verdadeira sempre precisa levar em conta a necessidade de respeitar os outros valores da Constituição .

O presidente do STF opinou que a solução de tais problemas não está na importação, sem crítica, de modelos desenvolvidos em momentos históricos específicos tendo em vista realidades culturais, sociais e políticas, completamente diversas das presentemente em nossa realidade brasileira. Segundo ele, a solução reside, isto sim, na interpretação do texto constitucional na medida das peculiaridades históricas e culturais da sociedade brasileira.

É certo que o Brasil se move no sentido de um modelo próprio de ações positivas com objetivo da inclusão social, considerando as particularidades culturais e sociais de sua sociedade que vêm impedindo o acesso do indivíduo a bens fundamentais, como a educação, a cultura o trabalho, constatou Gilmar Mendes. Entretanto, segundo ele, o modelo de ações positivas a ser escolhido não deve levar em conta tão somente a raça ou a cor da pelé do indivíduo, mas sim a sua situação cultural, econômica e social.

Os dois exemplos apresentados mostram como a verdadeira concretização da igualdade e da liberdade depende da vigilância permanente da jurisdição, concluiu o ministro.

RESENHA DO TEXTO NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: O TRIUNFO TARDIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO BRASIL

Por Carlos Eduardo Batista dos Santos[1]

Em tempos de aceleração crescente do cotidiano, em que implementa-se a avidez pelo consumo e a rejeição às doutrinas, as incertezas e as necessidades sobre a conceituação destas aumentam, consideravelmente, mesmo que o pesquisador esteja atento e inserido no tempo em que analisa.

Ao abordar-se a trajetória do direito constitucional na Europa e Brasil sob o ponto de vista de três marcos ver-se que na Europa, o novo direito constitucional, ou seja, a reconstitucionalização, nasceu no após a Segunda Guerra europeu, principalmente Alemanha e Itália, onde constitucionalismo e democracia foram uniram-se para reorganizar a política, que recebeu vários nomes,

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