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Trabalho De Contabilidade Tributártia

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Por:   •  24/11/2014  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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Produtos NCM Alíquota IPI %

Bielas 8409.91.11 5

Pistão 8409.91.20 5

Bronzina 8483.30.29 12

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8409.9 - Outras:

8409.91 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha

8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.91.11 Bielas 5

8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5

8409.91.20 Pistões ou êmbolos 5

8409.99.2 Pistões ou êmbolos

8409.99.21 Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 5

8409.99.4 Bielas

8409.99.41 Com peso superior ou igual a 30 kg 5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4

84.83 Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 12

8483.30.2 "Bronzes"

8483.30.21 Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm 12

8483.30.29 Outros 12

Notas:

84.07-Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

84.08- Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais

A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.

Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.

As consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos:

definidos ou declarados em disposição literal da legislação;

disciplinados em atos normativos;

abrangidos e classificados em processos anteriores de consulta cuja ementa tenha sido publicada no Diário Oficial;

.

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos

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