TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho De IED

Artigo: Trabalho De IED. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/3/2015  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

Página 1 de 8

Hermenêutica Jurídica

PONTO I: APLICAÇÃO DO DIREITO – OBRIGATORIEDADE DA LEI – ERRO DE DIREITO

1.1 – Aplicação do Direito, Problema da Constitucionalidade da Lei

O processo de transformação da norma legal, na maioria da vezes geral e abstrata, em uma norma individual e concreta, que serve sob medida para o conflito real, chama-se aplicação do direito. O meio de provocar a aplicação jurídica do direito é a ação, regida por leis processuais, que dão os meios de o titular do direito protegê-lo mediante decisão judicial. Pela ação o titular exerce a faculdade de exigir de outrem uma prestação. Torna efetiva a pretensão, possibilitando que o Estado, monopolizador do poder coercitivo, a faça ser direta ou indiretamente atendida

Sem a ação, o direito está desarmado, passando a pertencer ao reino da Moral. Ajuizada a ação, contestada, isto é, com a “resposta” do réu, produzida a prova, chega o momento da aplicação do direito, na fase final do processo.

Pode ocorrer não ser o caso concreto previsto no direito vigente, ou seja, pode inexistir norma jurídica aplicável ao mesmo. Aí diz-se haver lacuna do direito, sanável pela analogia, pelos costumes ou pelos princípios gerais do direito.

1.2 – Obrigatoriedade da lei, Erro de Direito

A lei, a partir do momento em que entrar em vigor, é obrigatória para todos os seus destinatários, não podendo o juiz negar-se a aplicá-la ao caso sub judice. Entrando a lei em vigor, ninguém pode alegar sua ignorância. Daí o principio jurídico: a ninguém é licito ignorar a lei. Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua ignorância: Nemo jus ignorare censetur, sendo aplicada mesmo àqueles que a desconhecem.

A obrigatoriedade da lei não está condicionada ao seu efetivo conhecimento, pois a lei é aplicável a todos, desde que publicada, independentemente de seu conhecimento. Consequência da obrigatoriedade da lei, independente do seu efetivo conhecimento: o erro de direito não anula os atos jurídicos. Em regra, o erro de direito não justifica: error júris non excusat.

PONTO II – MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – REVELAÇÃO CIENTIFICA DO DIREITO – DIREITO LIVRE

A interpretação visa a descobrir o sentido objetivo do texto jurídico. Mas que sentido? O que corresponde à “vontade do legislador” ou à “vontade da lei”? Ou, então, o que resulta da livre convicção do juiz? A solução dessa questão originou os chamados métodos de interpretação, dos quais o mais antigo é coetâneo com as primeiras codificações do direito civil.

A lei não contém solução para todos os casos, não sendo possível expandi-la para atender à situação imprevisível na época em que foi elaborada. É necessário encontrar-se uma técnica. Empregando-a, o interprete, com o auxilio das ciências auxiliares do direito, iluminado pelo sentimento jurídico, pode encontrar na natureza das coisas os elementos para a formulação da norma para o caso não previsto pelo legislador.

Todavia, a lei não se destina a um corpo social moribundo, mas a uma sociedade viva, em mobilidade, tendo épocas de crise, outras de estabilidade e de desenvolvimento. Por isso, pela interpretação, deve-se, pensam outros, adaptar a velha lei aos novos tempos, sem, entretanto, abandoná-la. Aplicando-o, o interprete possibilita a conciliação entre a lei e a realidade social.

Nem o método tradicional e nem o método revolucionário da “escola do direito livre” atendem aos valores e fins do direito: a justiça e a segurança jurídica. O direito deve acima de tudo estabelecer equilíbrio entre segurança e justiça.

PONTO III – INTERPRETAÇÃO DA LEI – ESPÉCIES E RESULTADOS

Interpretar a lei é determinar o seu sentido objetivo, prevendo as suas consequências. Toda lei deve ser interpretada para ser aplicada, mesmo quando clara, porquanto não é condição da interpretação ser ela obscura, pois só interpretando-a poder-se-á saber se ela é clara.

Para dá-la, pode o interprete proceder por interesse cientifico, para saber o que comanda a lei em si, ou, em virtude de função pública que exerce, como procede o juiz, para determinar a vontade da lei em confronto com o caso sub judice, ou, ainda, por interesse profissional, como faz o advogado. Em qualquer um desses casos, emprega-se a interpretação. A interpretação deve sempre modernizar a lei, porque a posição dogmática, presa à letra da lei, impede soluções jurídicas adequadas ao presente, enquanto a revolucionaria cria a possibilidade da ditadura togada, isto é, o abuso do poder jurisdicional, criando o juiz o direito sob o manto da legalidade. Interpretar o direito é estabelecer o sentido atual da norma.

O sentido atual da norma dado pelo interprete tem de ser compatível com o texto interpretado e com o sistema jurídico. Para descobrir o sentido objetivo da lei, o interprete procede por etapas, percorrendo o que se convencionou chamar de fases, etapas, ou momentos da interpretação. Interpretação gramatical é a que estabelece o sentido objetivo da lei com base em sua letra. Interpretação lógica é a investigação do fim ou da razão de ser da lei com o objetivo de clarear o seu real sentido.

Muitas vezes, não é o suficiente o emprego dessas interpretações para se ter o exato sentido da lei. Nesse caso, o interprete vê-se obrigado a se socorrer do elemento histórico. A lei, a partir do momento em que é sancionada, promulgada e publicada, torna-se independente do pensamento de seu autor. Podem auxiliar o interprete, mas não o convencer definitivamente.

Chega-se à conclusão de o resultado final da interpretação poder corrigir o sentido da norma inicialmente encontrado. Portanto, quanto ao resultado, a interpretação pode ser extensiva, restritiva, declarativa e corretiva. A interpretação varia em função da fonte de que provém. Assim, em função da fonte de que provém, a interpretação pode ser: legislativa, jurisprudencial, administrativa e doutrinal.

Ponto IV – LACUNAS DO DIREITO – ANALOGIA E PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO – CRIAÇÃO DO DIREITO PELO INTERPRETE.

Pode ocorrer que o caso submetido ao juiz não seja previsto em nenhum texto legal. Assim, nem sempre o código ou a lei dá ao juiz solução jurídica para o caso sub judice. Quando tal ocorre, diz-se haver lacuna.

Há, portanto, duas posições tradicionais: a que dá ao juiz poder de criar, como se legislador fosse, a norma para o caso não previsto pelo legislador, e

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.9 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com