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Trabalho De Teoria Geral Do Processo Civil

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Por:   •  31/10/2014  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  498 Visualizações

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Trabalho de Teoria Geral do Processo Civil

O direito tem como objetivo intervir e tentar resolver os conflitos de interesses, contudo a jurisdição é inverte ou seja só age quando provocada é o modo de provocar a tutela jurisdicional é através da ação.

O direito de ação é público, se dirige contra o Estado Juiz é também subjetivo porque cabe ao lesado de seu direito provocar a tutela jurisdicional afim de solucionar o litigio determinando qual direito é cabível a cada parte no processo.

O conceito de ação sofreu muitas varações com o passar do tempo, ao logo da história surgiram varias teorias, que foram mudando e aperfeiçoando com o decorrer do avanço jurídico.

Teoria Imanentista ou civilista.

Os defensores dessa teoria acreditam que a ação imana do direito material, a ação se baseia no próprio direito material violado em estado de reação, de forma que só se justifica acionar a jurisdição se houver um direito postulado. A adoção dessa teoria tem três consequências:

1- não há direito sem ação;

2- não há ação sem direito material;

3- a ação seguirá a natureza do direito material alegado.

Teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir.

De acordo com esta concepção, o direito de ação, apesar de se distinguir do direito material, tem a sua existência atrelada a ele. Só haveria o direito de ação se existisse também o direito material. Tal existência só seria verificada na sentença. Por isso, o direito de ação "seria o direito de se obter uma sentença favorável"

A Polêmica entre Windscheid e Muther

Na Alemanha, estabeleceu-se, na metade do século passado, uma polêmica que se tornou famosa, entre Windscheid e Muther sobre a actio romana no seu desenvolvimento até a ação no direito contemporâneo. A polêmica teve a virtude de pôr em destaque e separados por conteúdos próprios, o direito e a ação.

Muther, combatendo algumas ideias de Windscheid, distinguiu direito lesado e ação nitidamente. Segundo sua concepção, a ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido em seu direito.

" A ação é um direito contra o Estado para invocar sua tutela jurisdicional. É, pois, um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos este direito e sua violação" . Desta forma, distinguia-se o direito subjetivo material, a ser tutelado, do direito de ação, que era direito subjetivo público.

Teoria da Ação como direito potestativo

Chiovenda, mestre italiano e discípulo de Wach, formulou uma teoria de que, a ação é um direito autônomo, conforme proclamava a doutrina alemã. Para ele, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário: é o direito de provocar a atividade jurisdicional contra o adversário. Não existe um direito de ação contra o Estado. O titular do direito de ação tem o direito, que é, ao mesmo tempo, um poder de produzir em seu favor o efeito de fazer funcionar a atividade jurisdicional do Estado em relação ao adversário, sem ele obstar aquele efeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer. Segundo esta teoria, a ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para a atuação da vontade da lei.

Teoria da Ação no sentido abstrato de agir

Surgiu também na Alemanha, com Degenkolb e quase que ao mesmo tempo Plosz, na Hungria

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