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TEORIAS DO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  5/11/2013  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  559 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO:

Na ocorrência de conflito de interesse as partes provocam a ação do Estado para que então se inicie o processo de resolução da lide, tal provocação traduz a Direito da Ação.

Dentre as teorias que abordam o Direito da Ação existem: A Teoria Imanentista (Civilista); Teoria do Direito Concreto à Tutela; Teoria da Ação como Direito Potestativo; Teoria da Ação como Direito Abstrato; Teoria da Ação Eclética.

2. TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA):

Difundida no Brasil por Clóvis Beviláqua e João Monteiro sob a influência do alemão Friedrich Karl Von Savigny, com relevância processual até o século XIX. Essa teoria define a Ação como mero direito de exigir em juízo aquilo que lhe é devido, sob o contexto de que o processo civil era um apêndice do Direito Civil. Através desse entendimento, foi distinguido o Direito material do Direito da Ação_ tratando sobre o direito à prestação jurisdicional. A partir disso, Savigny traz a ideia de subjetividade do direito material confluindo conceitualmente no direito de Ação, estabelecendo, assim, três consequências da relação entre o Direito e a Ação:

I_ Não haverá ação sem o respectivo Direito

II_ Não haverá direito sem uma ação respectiva

III_A Ação segue a natureza do direito

3. TEORIA DO DIREITO CONCRETO À TUTELA

Através da concepção do jurista alemão Wach no final do séc. XIX, essa teoria trata, de forma pioneira, sobre a autonomia do Direito da ação, deixando de ser considerado como direito subjetivo material, ou melhor, ainda que houvesse violação ou ameaça do direito subjetivo material, o direito da ação subsistiria de forma declaratória, por exemplo.

Em se tratando de proteção concreta para satisfazer tutela jurisdicional, litigada naturalmente contra o Estado, aplica-se sua existência a uma sentença favorável. Fato que condiciona o direito da ação ao direito material, pois só haveria o direito de ação quando a sentença fosse favorável ao autor. Sendo assim, a destacada autonomia esbarrava na sujeição a sentença, portanto não prevaleceu.

4. TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO

Entende a ação como direito-poder de agir, não subjetivo surtindo efeitos jurídicos para ambas as partes litigantes, sejam para beneficiar ou onerar.

“Segundo Chiovenda[10], a ação é um direito potestativo, que não é subjetivo, dado não lhe corresponder a obrigação do Estado, nem deter natureza exclusivamente pública. A ação se dirige ao adversário, correspondendo-lhe a sujeição.”

“A ação se exaure com seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o réu, o qual nada deve ou pode fazer a fim de evitar tal efeito”.

Essa teoria desobriga o Estado em agir por se sujeitar ao adversário, afastando a exclusividade da natureza pública da ação. Não prevaleceu, pois falhou, por não explicar o fenômeno da ação improcedente, em que o juiz teria prestado indubitavelmente jurisdição, concedendo a tutela jurídica através de sentença de mérito, porém não protegendo o direito subjetivo de quem exercera a ação.

5. DA TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO ABSTRATO

Essa teoria refere-se a simples provocação do Juiz, representante do Estado, sendo que a partir da ideia abstrata da ação, qualquer motivação seria tutelada jurisdicional mente. Essa teoria atribui a ação pelo direito público autônomo e subjetivo.

"Para que se configure o direito de ação é suficiente que o indivíduo se refira a um interesse primário, juridicamente protegido. Tal direito de ação é exercido contra o Estado" ( CINTRA, 1997, p. 252 ).

Degenkolb, então defensor dessa teoria, abandonou, anos depois, sua tese, passando a exigir do demandante, para que tivesse ação, acreditasse sinceramente estar assistido de direito material. No Brasil, tal teoria é seguida por José Joaquim Calmon de Passos.

6. DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA

Teoria defendida por Enrico T. Liebman tem sido atualmente aplicada. Possui atributos que contrapõe a teoria abstrata da ação, no que se refere a ausência da avaliação do mérito da mesma, pois na teoria eclética o objeto da ação deve ser protegido pelo direito material para ser legítimo.

As condições da ação para a teoria eclética são:

a) possibilidade jurídica do pedido;

b) legítimo interesse;

c) legitimação para agir.

“O erro fundamental dessa teoria está na confusão que ela faz entre ação e direito subjetivo. A ação deve ser um agir conforme o direito; e, admitindo-se que todos tenham direito subjetivo de acesso aos tribunais, é natural que todos possam exercê-lo. Se o direito de acesso aos tribunais é abstrato e outorgado a todos indistintamente, é lógico ser a ação que lhe compete igualmente abstrata e condicionada.”

Essa

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