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Trabalho Direio De Família

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Por:   •  26/3/2015  •  3.296 Palavras (14 Páginas)  •  158 Visualizações

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Trabalho Civil IV   1 – Os atos praticados pelas pessoas interditadas, nos denominados “lúcidos intervalos” têm validade jurídica?   O direito moderno não aceita os atos praticados nos chamados lúcidos intervalos. O legislador conceitua os que não tiverem o necessário discernimento ainda que por motivo transitório.   “Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.”   2 – Qual o papel do MP nas ações de interdição?   A respeito do Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas:   Art. 1.768 - interdição deve ser promovida:  I - pelos pais ou tutores;  II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente III - pelo Ministério Público   e, se existindo, forem incapazes, como disposto no artigo 1769 do Código Civil:   Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.   O Ministério Público deve participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas de sua administração.   3 – Defina a figura do protutor, indicando suas responsabilidades.   O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor, figura criada no art. 1742 do C.C.:   “Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.”   é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo,podendo o juiz fixar remuneração em favor do protutor, tais hipóteses estão  previstas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1752 do C.C.:   § 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. § 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.   4 – O exercício da tutela pode ser delegado para terceiros? Se positivo, em quais hipóteses?   Sim, é permitida a delegação parcial do exercício da tutela, no caso de existirem bens e interesses administrativos que exijam maiores conhecimentos técnicos (de que o tutor não disponha), ou seja, de alta complexidade ou ainda que devam ser realizados em lugares distantes, de forma que não tenha o tutor condições de realizá-los razoavelmente.   5 – Discorra sobre as formas de nomeação do tutor.   Tutela Testamentária - é instituída em virtude de nomeação pelos genitores do tutor à criança ou ao adolescente, por ato de última vontade, no qual indicam tutor para seus filhos.   Tutela Legítima: - tem assento na ausência da tutela testamentária, isto é, será deferida pela lei, após, se possível, a oitiva da criança ou do adolescente, aos parentes consangüíneos, quando restar demonstrada a inexistência de tutor designado em ato de última vontade. Nesse contexto, é certo que, na falta dos pais e inexistente tutor testamentário, a regra é a de que a tutela incumbe aos parentes consangüíneos, principalmente diante do liame natural existente entre eles e o menor. Art. 1.731 do C.C.:         Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.   Tutela Dativa: - nas situações em que inexistir tutor nomeado pelos genitores e não se apresentar possível a nomeação de um dos parentes consangüíneos do  tutelado, em razão de serem considerados inidôneos ou ainda por terem sido excluídos, removidos da tutela ou dela se escusarem, o magistrado do lugar em que a criança ou o adolescente resida ou em que os bens deixados pelos genitores se encontrem deverá nomear tutor. A espécie em exposição tem assento, também, quando os pais do pupilo forem vivos, todavia, tiverem decaído do poder familiar, ou ainda se a penabilidade foi imposta ao genitor e subsistir impossibilidade da genitora de exercê-lo. “A nomeação judicial recairá sobre pessoa estranha, idônea, com aptidão para o desempenho do cargo pelo seu caráter, moral ilibada, probidade, etc”, bem como que resida no domicílio do menor.   6 – Como se dá a prestação de contas do tutor no exercício legítimo de sua função? Existe alguma responsabilidade do juiz por algum ato no processo de nomeação da tutela?   Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração. No fim de cada ano de administração, os tutores submetem ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, será anexado aos autos do inventário. Os tutores prestam contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. As contas são prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas são prestadas por seus herdeiros ou representantes. São ressarcidas ao tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor. As despesas com a prestação das contas são pagas pelo tutelado.   A responsabilidade civil na tutela é também do magistrado conforme informa o art. 1.744 do Código Civil vigente:   Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.   7 – É correto afirmar que o instituto da tutela é incompatível com o poder familiar, não

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