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Trabalho I

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Por:   •  2/4/2014  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  175 Visualizações

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*Antecedentes Históricos: ( manufatura )

-Escravidao

-Servidao

-Corporaçoes de oficio: mestre, artesao, aprendiz

Revoluçao Industrial ( maquinofatura ): exploração de mulheres e crianças, assim surge a necessidade de legislar. Surge a seguinte situação; capital x trabalho, e ainda proíbem menores e crianças.

Inglaterra: Legislaçao ‘’ moral and act “ 1808.

Constitucionalizaçao do trabalho em 1917 no México.

*Liberalismo econômico: O Estado não interfere no capital x trabalho.

Hoje: Flexibilizaçao; acordos coletivos, convenções coletivas; oferta igual a procura.

*Constituiçao de Wilmar (1919) – Getúlio Vargas em 1930.

-Direito do trabalho no Brasil 1943 - CLT.

OBS: 1922 Tribunal Rural/ SP ( usando o cc ).

-Tratado de Versales – Convençao

-OIT (na ONU).

Fases—(empregados, empregadas, Estado)

Aprovados—Lei Ordinária que ratifica as Convençoes; Decretos Legistalivos. (art. 5, par.3, CF/88 ; art. 7, par.1, CF/88).

Processo é uma continuidade de atos permanentes.

- Locatio Operarium— para operário.

-Locatio Aperis Faculde— dará certo.

Fontes:

-Material: fatos sociais.

-Formal: Autonoma( acerto entre as partes); Heteronoma( externos) a lei que determina.

Fontes Formais Peculiares ao Direito do Trabalho:

-Contrato de trabalho

-Regulamento de empresa

-Convençao coletiva ( art. 611, CLT )

-Acordo coletivo ( art. 611, par.1, CLT )

-Sentença normativa

-Precedente normativo

-Súmulas

- Orientaçoes jurisprudências – SDI, Seçoes de dissídios individuais; SDC, Seçoes de dissídios coletivos.

-Regulamento de empresas – Unilateral; Bilateral. É autônoma, possuindo normas internas que podem ser elaboradas pelos empregados ou pelos empresários.

Contratante-Empregador-Economia ( sindicato que representa )-Categoria econômica.

Contratado-Empregado-Profissional ( sindicato que representa )-Categoria profissional.

OBS: cada município só pode ter um sindicato que represente cada categoria. Não somos obrigados à sermos descontados mensalmente, como empregados, pela contribuição sindical.

.Sindical: confederativa

.Confederativa: não é obrigatória

.Assindical: não é obrigatória.

Art. 477— súmula 30 (sobre sindicatos)

Convençao Coletiva:

EX: Sidicato do empregadores de telecomunicações X Sintel (empregados)

*esses dois sindicatos se reúnem para discutir aumentos, licenças, horários. Se eles chegarem a um acordo, ele vão redigir um documento. Esse documento e o que foi regulamentado é a Convençao Coletiva— não pode nada que seja contra a lei. Quando o sindicato não chegar a um acordo, não haverá um Dissidio Coletivo ( conflito ).

-Individual: pode ser empresa X empregado, ou empresa X vários empregados.

-Coletivo: deve ser sindicato X sindicato.

*elegem um arbitro para diminuir os conflitos, e por fim o juiz irá determinar.

Várias jurisprudência no mesmo sentido dão origem a súmula. E várias sentenças normativas ( 2ª instancia) no mesmo sentido são origem ao Precedente Normativo.

Acordo: Vale para os empregados das empresas acordantes.

Acordo Individual ou Coletivo ou Convençao Coletiva ( XIII).

*Convençao ou Acordo Coletivo (VI): o salário pode ser reduzido. Obrigatoriamente deve haver interferência do sindicato.

Princípios: (normas, possuem 3 funçoes)

-Informadora ( mens. Legis.)

-Interpretativas

-Normativa

* Princípio da Primazia da Realidade: valem mais os atos, que documentos.

*Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: o empregado não pode renunciar seus direitos.

* Princípio da Continuidade: é ônus do empregador provar o termino do contrato de trabalho. (súmula 212, TST)

*Princípio da Proteçao: In dúbio pro operário, não

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